Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009974-18.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: GOULART PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
ADVOGADO(A): MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB SP424633)
EXECUTADO: SIDNEY NERY DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO LACERDA SANTIAGO (OAB SP168314)
ADVOGADO(A): CAROLINA VIVIANI DE CASTRO (OAB SP399466)
ADVOGADO(A): ELISEU DE OLIVEIRA (OAB SP067057)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Goulart Penteado Sociedade de Advogados em face de Sidney Nery da Silva, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais (1.2 e 1.3).
No curso do presente cumprimento, o executado realizou depósitos judiciais voluntários que totalizaram R$ 1.253,53 (evento 59, DOC63 e evento 65, DOC68).
Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor inicialmente indicado pela executada (R$ 2.994,34, vide evento 45, PLANILHA DE CÁLCULO53 e evento 101, DEC93), sobreveio manifestação do executado alegando excesso (evento 125, PET168).
Houve intimação do exequente para manifestação acerca do alegado, bem como para apresentação de cálculos atualizados (evento 127, DEC169), todavia, este quedou-se inerte (evento 137, CERT184).
Proferida, então, a decisão do evento 140, DEC185, acolhendo a manifestação do devedor para considerar o saldo devedor remanescente de R$ 1.740,81, determinando a respectiva transferência para conta vinculada ao juízo e a liberação do montante excedente.
Houve a migração dos autos, consoante extrato do evento 144, EXTR188.
A ordem de transferência da quantia homologada de R$ 1.740,81 e o cancelamento das constrições excedentes foram devidamente cumpridos perante as instituições financeiras (evento 145, DOC1).
Sobreveio manifestação da exequente postulando o chamamento do feito à ordem para reconsideração da decisão homologatória (evento 156, PET1), sustentando que houve perda de movimentações e documentos na migração do sistema SAJ para o sistema EPROC, pugnando pelo prosseguimento da execução com a cobrança de saldo residual de R$ 1.914,17, composto por multa e honorários da fase executiva, além de despesas processuais.
O executado, de seu turno, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral da dívida homologada, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 158, EXTINÇÃO1).
É o relato do necessário.
DECIDO.
Não assiste razão à exequente com relação à pretensão de chamamento do feito à ordem ou reconsideração da decisão.
O exame detido destes autos e do histórico de migração processual afasta integralmente a alegação de perda ou extravio de peças e manifestações na transição do sistema SAJ para o sistema EPROC. Todos os atos praticados pelas partes e os pronunciamentos judiciais permanecem plenamente documentados e acessíveis nos autos eletrônicos.
A cronologia processual evidencia que, embora a exequente tenha formulado cálculo em 26 de julho de 2024 no valor de R$ 3.662,45, com acréscimo de multa e honorários (fls. 151/153 dos autos do SAJ e evento 18, PET96 do EPROC), ao ser intimada para apresentação de cálculos atualizados em novembro de 2024 (fls. 100 dos autos do SAJ e evento 42, DESP49 do EPROCC), protocolou petição em 2 de dezembro de 2024 (fls. 103/104 dos autos do SAJ evento 45, PET52) indicando o valor atualizado de R$ 2.994,34, limitando o débito à correção dos honorários originários, sem a incidência de multa ou novos honorários executivos.
Consigno, por oportuno, que a ordem das petições após a migração do processo para o EPROC seguiu a ordem cronológica, enquanto no SAJ, a liberação da petição de fls. 151/153 se deu posteriormente em razão de ter sido cadastrada de forma sigilosa.
Em razão da aludida petição apresentada, foi proferida decisão do evento 48, DEC98 determinando o bloqueio, de forma equivocada, do valor total que constava da planilha (R$ 32.937,74, base de cálculo dos honorários), o que foi posteriormente corrigido pela decisão proferida no evento 101, DEC93, que determinou que a constrição deveria observar a quantia de R$ 2.994,34, com liberação do excedente.
Após o encerramento da ordem de bloqueio, houve a intimação das partes para manifestação (evento 118, ATOORD162), sem qualquer insurgência da exequente.
O executado, de seu turno, apresentou manifestação (evento 125, PET168) alegando o excesso, visto que não haviam sido considerados os depósitos judiciais parciais de R$ 1.253,53 realizados anteriormente.
Houve a regular intimação da exequente para manifestação e eventual apresentação de cálculos atualizados (evento 127, DEC169) que, todavia, novamente deixou de se manifestar nos autos, o que foi certificado pela Serventia em 5 de dezembro de 2025 (evento 137, CERT184).
Diante da inércia da exequente, sobreveio a decisão do evento 140, DEC185, a qual acolheu expressamente a manifestação do devedor e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 1.740,81, determinando a transferência dessa quantia e a liberação do excesso constrito.
Por fim, mais uma intimada, a exequente não apresentou qualquer manifestação ou recurso cabível (evento 143, CERT187).
Com isso, de rigor reconhecer que houve a preclusão temporal para manifestação sobre dos cálculos, restando vedada a reabertura de discussão de matéria já decidida, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da impossibilidade de rediscutir cálculos homologados acobertados pela preclusão:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Insurgência do executado. Pretensão de rediscussão do valor das perdas e danos e da prova considerada na apuração do débito. Alegação de inconsistências documentais, erro na quantificação do prejuízo e necessidade de nova perícia. Impossibilidade. Decisão homologatória dos cálculos não impugnada oportunamente. Preclusão consumativa. Tentativa de reabrir discussão já estabilizada no processo. Ausência de erro material ou aritmético. Rediscussão da base probatória inadmissível na fase executiva. Observância dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061471-75.2026.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
A tentativa tardia de reintroduzir valores preteridos pela própria conduta processual da exequente encontra óbice na estabilidade dos atos processuais e na segurança jurídica, de sorte que a pretensão da exequente deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração e chamamento do feito à ordem formulado pela exequente, ficando mantido o saldo devedor estabelecido pela decisão do evento 140, DEC185, no valor de R$ 1.740,81, em razão da preclusão.
Considerando os valores depositados nos autos (evento 59, DOC63, evento 65, DOC68 e evento 145, DOC1), bem como o teor da decisão ora proferida, manifeste-se a exequente acerca da satisfação da execução. Na inércia, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC.
Intimem-se.
01/09/2026