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2026-09-11 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009972-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA POR LIMITAÇÃO TERRITORIAL, PRESCRIÇÃO, SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO REPETITIVA E ALEGADO ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA DE ALCANCE NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DA TRANSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por I. G. G. M., referente ao reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as prejudiciais de ilegitimidade ativa e de prescrição, deferiu a compensação de valores recebidos administrativamente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos: (i) a extensão subjetiva e territorial dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a comprovação e os efeitos de suposto acordo administrativo, bem como o correlato excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação territorial aos seus efeitos subjetivos; ainda que se cogitasse de restrição implícita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, de modo que a coisa julgada coletiva possui eficácia nacional, alcançando todos os servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas na mesma situação jurídica, independentemente de sua lotação funcional, sendo inaplicável o Tema 733/STF, cuja incidência pressupõe limitação territorial efetivamente existente no título a ser revista. 4. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal (autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000), autor da ação civil pública, interrompe o prazo prescricional em favor dos beneficiários individuais da sentença coletiva; reiniciado o prazo pela metade a partir de 10/06/2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, não se configura a prescrição da pretensão executória, ajuizada em 28/04/2025. 5. A mera afetação de tema repetitivo não induz, por si só, a suspensão automática dos processos individuais em curso, a teor do art. 1.040, II, do CPC, inexistindo, quanto ao Tema Repetitivo nº 1.033/STJ, determinação de suspensão aplicável à hipótese dos autos, restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. 6. A dispensa de homologação judicial do acordo administrativo, fixada no Tema 550/STJ, opera em plano processual e pressupõe a existência do próprio ajuste, não dispensando, em plano material, a prova inequívoca e formal da transação. 7. Para acordos firmados antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, o Tema Repetitivo nº 1.102/STJ exige a apresentação do termo de transação devidamente homologado, sendo insuficientes, para tal fim, fichas financeiras e extratos do sistema SIAPE, que apenas comprovam pagamento, devendo os valores eventualmente demonstrados ser deduzidos por ocasião da apuração contábil, a cargo da Contadoria Judicial, a quem compete também aferir eventual excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento improvido. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009972-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800206-27.2025.4.05.8310, promovido por IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES, em execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul), na qual foi reconhecido aos servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas o direito à incorporação do percentual de 28,86% às respectivas remunerações (Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993). 2. A decisão agravada (Id. 162652956) rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial dos efeitos da ação civil pública e a prejudicial de prescrição; deferiu a compensação dos valores recebidos administrativamente pela exequente nos meses de janeiro a março de 1993, bem como de qualquer outra parcela paga administrativamente a título do reajuste, à falta de comprovação de termo de transação devidamente homologado; e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com verificação e dedução de eventuais pagamentos administrativos comprovados. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar vínculo funcional com órgão federal sediado no Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que a petição inicial da ação civil pública e seu aditamento teriam restringido o alcance subjetivo do título àquele Estado, sendo inaplicável, na espécie, o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal; (b) a prescrição da pretensão executória, sustentando a inaptidão do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal (autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000) para interromper automaticamente o prazo prescricional em favor de exequentes individuais, à falta de decisão que reconheça expressamente essa interrupção no caso concreto; (c) subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça; (d) a extinção da execução, ao fundamento de que a exequente teria firmado acordo administrativo para recebimento do reajuste, comprovado por fichas financeiras e extratos do sistema SIAPE, com base no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensaria a homologação judicial da transação; e (e) subsidiariamente, o excesso de execução, ao argumento de que o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo reposicionamento funcional decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 4. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com amparo em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive precedentes formados especificamente a respeito da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009972-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 VOTO 1. Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento desafia decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, rejeitou as prejudiciais de ilegitimidade ativa e de prescrição, determinou a compensação dos valores administrativamente recebidos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores. 2. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos essenciais: (i) a extensão subjetiva e territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033/STJ; e (iv) a comprovação e os efeitos do alegado acordo administrativo, bem como o correlato excesso de execução. 3. O agravante sustenta que a Ação Civil Pública em questão, ajuizada em 1997 pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, teve seus efeitos limitados àquele Estado, apontando que a petição inicial, o aditamento apresentado pelo parquet e a relação de órgãos federais indicados como litisconsortes passivos, todos sediados no Mato Grosso do Sul, confirmariam essa restrição. 4. Ocorre que o dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém qualquer restrição territorial expressa, tendo condenado os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, sem qualquer condicionante de lotação ou domicílio funcional. A relação de órgãos apresentada pelo Ministério Público Federal, sediados no Mato Grosso do Sul, bem como a expedição de mandados de cumprimento àquele Estado, dizem respeito à definição do polo passivo e ao endereçamento das comunicações processuais, não à limitação do alcance subjetivo da condenação. 5. De todo modo, ainda que se pretendesse extrair da petição inicial da ação civil pública alguma limitação implícita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, com efeito repristinatório da redação original do dispositivo, que não impunha limitação territorial aos efeitos da coisa julgada coletiva. Tratando-se de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, a sentença coletiva produz efeitos erga omnes, beneficiando todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, independentemente de sua lotação ou domicílio funcional à época do ajuizamento da ação. 6. Esse é o entendimento consolidado por este Tribunal Regional Federal, em julgados recentes envolvendo a própria Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos quais se reconheceu a inexistência de limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e a consequente legitimidade ativa dos servidores federais para o cumprimento individual da sentença, independentemente de sua lotação funcional (Processo nº 08106485320254050000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire, julgamento em 30/05/2026; e Processo nº 00119637220254058109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, julgamento em 29/05/2026). 7. Nesse contexto, não prospera a tese de que o Tema 733/STF obstaria a aplicação do Tema 1.075 ao caso, porquanto aquele precedente pressupõe a existência de limitação territorial efetivamente imposta ao título a ser revista, hipótese distinta da presente, em que a coisa julgada nunca conteve tal restrição em seu dispositivo. 8. Quanto à prescrição, o título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019, e a execução individual foi ajuizada em 28/04/2025. Todavia, o Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública, ajuizou, em 11/06/2024, ação de protesto judicial (autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000), com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional da pretensão executória em benefício de todos os substituídos, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 9. A circunstância de o Juízo processante do protesto haver consignado que a apreciação da efetiva interrupção da prescrição seria realizada individualmente por cada julgador não afasta, por si só, a eficácia interruptiva do ato: cabe a este Tribunal, no exercício da própria jurisdição sobre o caso concreto, examinar se o protesto ajuizado pelo legitimado coletivo interrompe a prescrição em favor dos exequentes individuais, o que se confirma na hipótese, dada a legitimidade extraordinária do Ministério Público Federal para o manejo de medidas acautelatórias e interruptivas cujos efeitos aproveitam à execução individual da sentença coletiva, entendimento reafirmado por este Tribunal em julgados relativos à mesma medida de protesto (Processos nº 08106485320254050000 e 00119637220254058109, acima citados). 10. Interrompida validamente a prescrição em 10/06/2024, o prazo recomeça a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que a execução individual, ajuizada em 28/04/2025, está hígida, não se configurando a prescrição da pretensão executória. 11. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033/STJ, a mera afetação de tema repetitivo não induz, por si só, a suspensão automática dos processos individuais em curso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, sendo necessária determinação expressa nesse sentido pelo órgão colegiado competente. Tal determinação, quanto ao referido tema, restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça, hipótese distinta da presente, o que afasta o pedido de sobrestamento. 12. No que concerne à alegada quitação por acordo administrativo, o agravante invoca o Tema 550/STJ, para sustentar a desnecessidade de homologação judicial da transação, apresentando fichas financeiras e extratos do sistema SIAPE como prova do pagamento. A tese ali firmada, contudo, opera em plano exclusivamente processual, dispensando a submissão do acordo já formalizado ao crivo judicial para que produza efeitos entre as partes; não afasta, em plano material, a exigência de prova inequívoca e formal da própria transação, isto é, de que as partes efetivamente convencionaram a quitação da vantagem mediante os valores pagos. 13. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.102 (REsp 1.925.194/RO e outros), posterior e mais específico ao objeto da presente execução, fixou a tese de que a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos do SIAPE somente é admissível para acordos firmados após a vigência do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000 (reproduzida na Medida Provisória nº 2.169-43/2001); para acordos anteriores, como o alegado nos autos, exige-se a apresentação do respectivo termo de transação devidamente homologado, sob pena de os valores comprovadamente recebidos pela via administrativa serem apenas deduzidos da quantia apurada, e não de determinar a extinção da execução. 14. Na espécie, o agravante não apresentou o termo de acordo, tampouco qualquer outro documento que comprove, de forma inequívoca e formal, a celebração da transação alegada, limitando-se a juntar fichas financeiras e extratos do SIAPE, insuficientes, por si sós, à luz do Tema 1.102/STJ, para a extinção da execução. Esse é o entendimento já adotado por esta 4ª Turma, em precedente relativo à mesma controvérsia sobre o reajuste de 28,86% (Processo nº 08039191120254050000, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, julgamento em 17/06/2025). 15. A decisão agravada, ao afastar, nesta fase, a extinção da execução com base no alegado acordo administrativo e ao determinar, em contrapartida, a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela via administrativa, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 16. A mesma remessa à Contadoria Judicial viabiliza a apuração do alegado excesso de execução decorrente do reposicionamento funcional promovido pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, de modo que a insurgência do agravante quanto a esse ponto revela-se, no atual estágio processual, prematura, cabendo às partes, se o caso, impugnar o resultado da apuração contábil pelos meios processuais próprios. 17. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 18. Agravo de instrumento improvido. 19. É como voto. MG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009972-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator