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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009970-09.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA PAULA RUFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009970-09.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA PAULA RUFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009970-09.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA PAULA RUFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por ANA PAULA RUFINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, por entender não comprovada a existência de impedimento de longo prazo. A recorrente figura como parte autora e o INSS como recorrido. 2. Em suas razões, sustenta ser portadora de esquizofrenia (CID F20), psicose não orgânica não especificada (CID F29), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), além de transtorno misto ansioso e depressivo, defendendo que tais enfermidades configuram deficiência e impedimento de longo prazo. Afirma que a perícia teria comprovado incapacidade e que a análise não deveria se limitar ao aspecto médico, devendo considerar também suas condições sociais e econômicas. 3. No caso concreto, a autora agricultora, com 43 anos de idade, é portadora de "Esquizofrenia (CID 10 - F20);Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 - F29);Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 -F33.3);Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2), a perícia judicial foi realizada especificamente na área de psiquiatria, tendo o expert informado a inexistência de impedimento de longo prazo que gere limitação de desempenho e restrição de participação socialxaminado diretamente a recorrente e analisado a documentação médica existente nos autos. 4. Durante o exame, a recorrente apresentou-se lúcida e calma, orientada no tempo e no espaço, com memória preservada, discurso de curso normal, pensamento organizado, raciocínio preservado e senso crítico mantido, não tendo sido identificadas manifestações psicóticas ou impedimentos funcionais no momento da avaliação. 5. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que as doenças não influem no exercício de sua atividade habitual, além de consignar não existirem elementos técnicos capazes de ratificar incapacidade. Também foi afastada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para as atividades da vida diária. 6. Destaca-se, ainda, a avaliação funcional realizada no próprio laudo. A recorrente obteve 100 pontos nos domínios de aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e educação, trabalho e vida econômica, demonstrando independência nesses aspectos. Apenas no domínio das relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política houve pontuação de 75, correspondente à realização de forma adaptada. A soma foi de 675 pontos. 7. Conforme o critério utilizado na própria avaliação pericial, pontuação igual ou superior a 630 corresponde a não enquadramento como pessoa com deficiência, razão pela qual o resultado de 675 reforça a conclusão técnica de inexistência de impedimento funcional suficiente para caracterização da deficiência assistencial. 8. Não procede, portanto, a afirmação recursal de que a própria perícia teria reconhecido incapacidade total. O laudo confirmou a existência das patologias, mas expressamente afastou repercussão incapacitante. Diagnóstico e incapacidade não se confundem. 9. Os documentos médicos particulares juntados aos autos registram diagnóstico e sintomas psiquiátricos, inclusive referências a alucinações e isolamento social, mas foram considerados pelo perito judicial, que, após exame presencial e avaliação funcional, concluiu pela preservação da capacidade. O fato de haver divergência entre a descrição clínica pretérita e a situação encontrada na perícia não torna o laudo contraditório, pois a avaliação judicial tem precisamente a finalidade de aferir as repercussões funcionais atuais do quadro. 10. O próprio exame judicial revela que, embora existente enfermidade psiquiátrica, não foram demonstrados impedimentos que obstruam de modo substancial sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. É insuficiente, para fins de BPC, a mera presença de diagnóstico psiquiátrico sem a correspondente repercussão funcional exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 11. Tampouco se mostra necessária a realização de estudo social. A análise socioeconômica somente assume relevância após a demonstração do requisito relativo à pessoa com deficiência. Sendo cumulativos os requisitos legais e inexistindo impedimento de longo prazo, a investigação da vulnerabilidade econômica não seria apta a modificar a conclusão da demanda. 12. Também não há fundamento para repetição da perícia ou sua complementação. O laudo foi produzido por médico com especialidade pertinente, respondeu aos quesitos essenciais, realizou exame do estado mental e avaliação funcional e apresentou conclusão coerente com os achados objetivos. A discordância da parte com o resultado da prova não justifica sua renovação. 13. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009970-09.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA PAULA RUFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.
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