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0009969-11.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009969-11.2026.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.262,99 Exequente(s): 49.651.957 MARCOS EVANDRO BANDERO representado(a) por MARCOS EVANDRO BANDERÓ Executado(s): DAYANE CRISTINA PEREIRA SILVA DESPACHO 1. Tal como ocorre em aproximadamente 100% dos casos ajuizados perante esta Vara Cível, o autor, pessoa física, formulou pedido de Justiça Gratuita. Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, o instituto da Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de assegurar o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos a partes, ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. Os maiores prejudicados são dois. Primeiro, o próprio cidadão, que se vê refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frívolos frequentemente ajuizados com objetivos alheios ao seu objetivo fundamental: a resolução de conflitos de interesse. Em segundo lugar, é especialmente prejudicado o advogado da parte contrária, pois ficará privado do recebimento dos justos honorários de sucumbência, acaso obtenha êxito em sua defesa. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça, o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altíssimos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos. E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Não se pode olvidar também que a legislação tem uma resposta extremamente eficaz para a questão, ao menos desde 1995: O Sistema dos Juizados Especiais, que, sem nenhuma cobrança de custas nem condenação ao pagamento de honorários, ao menos em primeiro grau, garante pleno acesso à Justiça para o cidadão, nas causas que não superem o valor de quarenta salários mínimos. O procedimento é mais célere e atende à ampla maioria dos casos. Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o autor para que, em dez dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato; b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses; c) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício; 2. Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe ao autor escolher quais deles deseja trazer aos autos (art. 77, IV do CPC). É dever da parte, nos termos do art. 6° do CPC, que impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos processuais. Enquanto não forem trazidos integralmente, não será decidido a respeito, pois não é dado ao Juízo a prolação de decisões irresponsáveis baseadas em elementos insuficientes. E o que se pede é apenas o básico. Nem se está a exigir certidões de registros de imóveis, de veículos ou qualquer outro elemento que exija excepcional esforço ou custo. É apenas o essencial: a relação oficial dos bancos nos quais a parte possui conta e os respectivos extratos, além de faturas de cartões de crédito para análise de padrões de consumo. É impossível exigir menos. 3. DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central do Brasil e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. Simplesmente não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas porém sem movimentação. Como é algo que tem ocorrido com muita frequência, é bom frisar: caso não seja juntado o Registrato e os extratos das contas ali indicadas, será proferida decisão suspendendo a tramitação até que haja a juntada. Reitere-se: as partes têm o dever de colaboração (art. 6° do CPC). O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual o pedido não será sequer analisado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilson Teixeira dos Santos contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, diante da não apresentação de documentos exigidos, como relatório do Registrato e extratos bancários. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência justifica o indeferimento da justiça gratuita; (ii) verificar se houve preclusão temporal para apresentação da documentação solicitada. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência . A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria. O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/24. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. A preclusão temporal, prevista no art . 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado, com determinação . Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários. 2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria ." Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102; 223 do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 4. Caso a parte que pretende a gratuidade seja titular de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. 5. Em se tratando de parte menor de idade, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser avaliado o rendimento familiar. Observem-se os precedentes, sobretudo o segundo, que, para além de ser recentíssimo, refere-se a decisão deste Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELA FILHA DA COAUTORA – POSTULANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, SEM RENDA, QUE RESIDE COM A MÃE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO FAMILIAR – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À VIAGEM DE FÉRIAS PARA O NORDESTE BRASILEIRO –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COAUTORA, RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042026- 31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.12.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO FORMULADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE – AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR – DEVER DE SUSTENTO QUE INCUMBE AOS GENITORES – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE – GENITORA QUE SE LIMITOU A FORNECER DADOS CADASTRAIS SEM PROVA DA MISERABILIDADE – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" AFASTADA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0086678-26.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 20.03.2026). 6. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. 7. Observe-se que, nos termos do art. 98, §2o do CPC, a concessão de Justiça Gratuita "não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", vale dizer, em caso de improcedência do pedido, os valores serão cobrados, pois que o objetivo da norma é permitir o acesso à Justiça, e não o fomento à irresponsabilidade processual. 8. Todos os documentos deverão ser juntados em formato PDF, sem que hajam sido "digitalizados" ou "escaneados", com capacidade de leitura via reconhecimento ótico de caracteres (OCR), sob pena de serem desconsiderados. 9. A apresentação de dados parciais ou a constatação de manifesta e cabal improcedência do pedido, ficando comprovado nos autos a existência de ampla suficiência financeira, implicará o reconhecimento da prática de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com a aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 77, I e IV do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA REQUERENTE. GRATUIDADE INDEVIDA . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SALDO BANCÁRIO SUPERIOR A R$ 106.000,00 . CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DE R$ 103.879,88. FGTS DE R$ 96.868,67 . PATRIMÔNIO DECLARADO DE R$ 172.100,32. INCAPACIDADE FINANCEIRA DESCONSTITUÍDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . MANUTENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERÍDICA E CONTRARIADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE. ART . 77, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E VI DO ART. 77. DIREITO DE PETIÇÃO QUE NÃO LEGITIMA AFIRMAÇÕES FALSAS . PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 139, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 01426992220258160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 30/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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