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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0009968-48.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009968-48.2012.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Erik Martins Sernik (OAB/SP 305254) Advogado(a): Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Favero Gomese e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Embargante : Jirau Energia S/A Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Letícia Zuccolo Paschoal da Costa (OAB/SP 287117) Advogado(a): Camillo Giamundo (OAB/SP 305964) Embargado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA Advogado(a): Juliana de Almeida Carlos (OAB/RJ 149605) Advogado(a): Ricardo Gonçalves Moreira (OAB/RJ 109513) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Ciro Rangel Azevedo (OAB/RJ 166575) Embargado(a): Ângela Silva dos Santos e outros Advogado(a): Andressa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 06/07/2026 - 07/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JIRAU ENERGIA S/A PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO EM DECORRÊNCIA DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS EM PARTE, ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CORREÇÃO DE REFERÊNCIAS INTERNAS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionárias de energia elétrica contra acórdão que reconheceu responsabilidade civil objetiva e condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes a pescadores impactados pela construção e operação das Usinas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, em razão da alegada redução do estoque pesqueiro na bacia do Rio Madeira, com discussão sobre apuração do dano, nexo causal e critérios técnicos utilizados na valoração do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos laudos periciais, parâmetros de liquidação, abrangência do dano individual e nexo causal, à luz de precedentes do STJ; (ii) se houve inadequada postergação do exame do dano e do nexo causal para a fase de liquidação; (iii) se ocorreu inversão do ônus da prova; (iv) se as referências internas de laudo pericial comportam correção por erro material; (v) se há nulidade pela consideração de documentos produzidos por Colônia de Pescadores e recebimento de seguro-defeso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram admitidos por presença dos requisitos legais. 4. Não restou comprovada omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento do dano, do nexo causal e da condição profissional dos pescadores, apreciados por meio de laudo pericial, relatórios ambientais e documentos individualizados. 5. Precedentes do STJ exigem que a configuração do direito à indenização individual (condição de pescador, dano e nexo causal) seja definida na fase cognitiva, reservando à liquidação apenas a quantificação econômica, entendimento observado no acórdão embargado. 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas exame do conjunto probatório à luz da realidade socioeconômica da pesca artesanal. 7. A ausência de série contábil completa ou uniformidade absoluta nos recibos de venda de pescado não conduz automaticamente à improcedência, sendo possível a valoração do conjunto dos elementos de prova disponíveis. 8. Correção de erro material quanto às referências internas de laudo pericial (endereçamento de páginas relativas à captura por unidade de esforço – CPUE, sistema de transposição de peixes – STP, e alteração da composição da ictiofauna), sem efeito sobre a conclusão jurídica ou os fundamentos materiais do acórdão. 9. Os documentos emitidos por Colônia de Pescadores e comprovantes de seguro-defeso foram valorados como parte do conjunto probatório, sem presunção absoluta ou exclusão de sua análise, absentando-se vício integrativo. 10. A liquidação de sentença limita-se à apuração do valor econômico da condenação, não reabrindo exame do dano ou do nexo causal já reconhecidos na fase cognitiva. 11. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à delimitação da responsabilidade das concessionárias e à utilização de documentos atinentes a diferentes períodos e empreendimentos. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração de Santo Antônio Energia S.A. rejeitados. 13. Embargos de declaração de Jirau Energia S.A. acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir referências internas ao laudo pericial e explicitar o alcance da síntese probatória empregada, mantidos inalterados o resultado, o dispositivo e os fundamentos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 373, 479, 1.025; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.102.646/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, REsp 2.115.978/RO, Quarta Turma; STJ, REsp 2.238.459/RO, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, Temas Repetitivos 681, 707, 436 e 680.