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Processo 0009961-54.2004.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009961-54.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de ilegitimidade passiva, prescrição da ação de execução fiscal e prescrição intercorrente. Intimado, o Exequente refutou as alegações do excipiente, argumentando que no contrato de arrendamento mercantil a propriedade é do arrendante e que não houve o transcurso do prazo prescricional alegado. Outrossim, defenfeu que a inércia em relação à citação do executado se deu por culpa do poder judiciário, devendo ser aplicada a súmula 106 do STJ. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Em relação a alegação de ilegitimidade passiva, não há como se saber, ao menos em sede de exceção de pré-executividade, o tipo de contrato entabulado pela executada com o devedor fiduciante ou arrendatário do veículo uma vez que o contrato não foi juntado aos autos. Com efeito, a exceção de pré-executividade demanda prova pré-constituída e não admitie dilação probatória, razão pela qual eventual impugação quanto a legitimidade passiva deverá ser arguida em sede de embargos à execução fiscal. Por outro vértice, a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/1999, 01/01/2002/ 01/01/2003 e 11/08/2004, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 44183639, pg. 1. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2004, ou seja, além do prazo prescricional permitido para o débito constituído em 01/01/1999, mas dentro do prazo para os demais débitos, conforme preconiza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo prescricional se consumou apenas para a CDA n. 0105993310. Já em relação à prescrição intercorrente, o seu termo inicial é a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a intimação da exequente para se manifestar pela primeira vez sobre a diligência frustrada ocorreu em 19/04/2005 (ID 44183639, pg. 10) e a citação prorpriamente dita ocorreu no dia 22/02/2011 (ID 44183639, pg. 46), isto é, menos de 5 anos após o prazo de suspensão. Outrossim, não houve tentativa de penhora anteriormente àquela realizada via SISBAJUD no dia 12/06/2026, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, uma vez que o início do prazo se dá apenas com a intimação da parte exequente após diligência frustrada quanto a penhora dos bens da executada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para declarar a prescrição da CDA n. 0105993310. Considerando que, conforme descrito na certidão de ID 278994726, a CDA prescrita possui o valor atualizado de R$ 3.125,06 e o valor atualizado restante do débito é de R$ 4.490,85, expeça-se alvará de lavantamento do montante de R$ 4.490,85 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) em favor do DISTRITO FEDERAL e o restante do montante penhorado - R$ 3.125,06 (três mil, cento e vinte e cinco reais e seis centavos) - em favor da parte executada. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, parágrafo único do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Registrada neste ato. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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