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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0009959-33.2025.8.26.0482 (processo principal 1024459-92.2022.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.B. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação por arbitramento para o fim de: A) Arbitrar em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), o valor dos danos materiais suportados pela requerente, o qual deverá ser atualizado por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar desde a citação. Dada a natureza do procedimento em tela, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido: Na liquidação por arbitramento, a controvérsia que pode se instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito (RSTJ 142/387). Após o decurso do prazo recursal, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito com o peticionamento eletrônico de início de cumprimento de sentença, por meio de incidente apartado, observando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, no qual deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os critérios acima, iniciando-se a fase executiva. P.R.I.C. - ADV: MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB 223801/SP), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB 449778/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
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