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0009957-55.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0009957-55.2025.8.26.0032 (processo principal 1018007-58.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Daniel Rodrigues Araujo - Natália Taveiros Pedro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada é tempestiva, tendo sido reformada a decisão que dela não conheceu. No mérito, o v. acórdão reconheceu que a controvérsia relativa ao empréstimo consignado não comporta apuração nesta fase de cumprimento de sentença por quantia certa, diante da ausência de liquidez do título quanto à extensão da responsabilidade da executada. Com efeito, assentou-se que a operação bancária indicada pelo exequente decorreu de refinanciamento de obrigações anteriores, sem que os elementos existentes permitam, desde logo, individualizar a parcela efetivamente comunicável. Determinou-se, assim, que a questão seja solucionada em sede de liquidação de sentença, com a produção da prova documental e, se necessária, pericial, para apuração da existência e extensão da responsabilidade da executada. Também foi reconhecida a inexigibilidade da quantia de R$ 13.989,01, atualizada para janeiro de 2026, correspondente à alegada diferença decorrente da venda de bem móvel exclusivo e dos bens sub-rogados, porquanto o título executivo reconheceu apenas a incomunicabilidade desses bens, sem constituir crédito em favor do exequente. Por fim, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia executada em excesso, observada a gratuidade da justiça, bem como foi afastada a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Diante disso, em estrito cumprimento ao v. acórdão: a) reconheço a tempestividade da impugnação apresentada pela executada; b) excluo do presente cumprimento de sentença a cobrança relativa ao empréstimo consignado, cuja existência e extensão da responsabilidade da executada deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, nos termos determinados pelo E. Tribunal de Justiça; c) reconheço a inexigibilidade da quantia correspondente à diferença da venda do bem móvel exclusivo e dos bens sub-rogados, indicada no v. acórdão em R$ 13.989,01, na data-base de janeiro de 2026; d) deverá ser observado o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da executada no importe de 10% sobre a quantia executada em excesso, observada a gratuidade da justiça, nos termos do v. acórdão. Considerando que a penhora no rosto dos autos nº 0010295-29.2025, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, foi anteriormente deferida até o limite de R$ 74.051,52, valor calculado antes da reforma da decisão pelo E. Tribunal de Justiça, mostra-se necessária sua adequação ao crédito que eventualmente remanescer após o cumprimento do julgado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito remanescente, excluindo as verbas reputadas inexigíveis pelo v. acórdão e observando rigorosamente os limites do título executivo e do julgamento proferido em segundo grau. Com a apresentação, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença e adequação da penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: MIRIAM CRISTINA GON (OAB 390717/SP), SAMIRA BEVINE ZAHER (OAB 381755/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 410039/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP)

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