Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009957-55.2025.8.26.0032 (processo principal 1018007-58.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Daniel Rodrigues Araujo - Natália Taveiros Pedro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada é tempestiva, tendo sido reformada a decisão que dela não conheceu. No mérito, o v. acórdão reconheceu que a controvérsia relativa ao empréstimo consignado não comporta apuração nesta fase de cumprimento de sentença por quantia certa, diante da ausência de liquidez do título quanto à extensão da responsabilidade da executada. Com efeito, assentou-se que a operação bancária indicada pelo exequente decorreu de refinanciamento de obrigações anteriores, sem que os elementos existentes permitam, desde logo, individualizar a parcela efetivamente comunicável. Determinou-se, assim, que a questão seja solucionada em sede de liquidação de sentença, com a produção da prova documental e, se necessária, pericial, para apuração da existência e extensão da responsabilidade da executada. Também foi reconhecida a inexigibilidade da quantia de R$ 13.989,01, atualizada para janeiro de 2026, correspondente à alegada diferença decorrente da venda de bem móvel exclusivo e dos bens sub-rogados, porquanto o título executivo reconheceu apenas a incomunicabilidade desses bens, sem constituir crédito em favor do exequente. Por fim, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia executada em excesso, observada a gratuidade da justiça, bem como foi afastada a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Diante disso, em estrito cumprimento ao v. acórdão: a) reconheço a tempestividade da impugnação apresentada pela executada; b) excluo do presente cumprimento de sentença a cobrança relativa ao empréstimo consignado, cuja existência e extensão da responsabilidade da executada deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, nos termos determinados pelo E. Tribunal de Justiça; c) reconheço a inexigibilidade da quantia correspondente à diferença da venda do bem móvel exclusivo e dos bens sub-rogados, indicada no v. acórdão em R$ 13.989,01, na data-base de janeiro de 2026; d) deverá ser observado o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da executada no importe de 10% sobre a quantia executada em excesso, observada a gratuidade da justiça, nos termos do v. acórdão. Considerando que a penhora no rosto dos autos nº 0010295-29.2025, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, foi anteriormente deferida até o limite de R$ 74.051,52, valor calculado antes da reforma da decisão pelo E. Tribunal de Justiça, mostra-se necessária sua adequação ao crédito que eventualmente remanescer após o cumprimento do julgado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito remanescente, excluindo as verbas reputadas inexigíveis pelo v. acórdão e observando rigorosamente os limites do título executivo e do julgamento proferido em segundo grau. Com a apresentação, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença e adequação da penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: MIRIAM CRISTINA GON (OAB 390717/SP), SAMIRA BEVINE ZAHER (OAB 381755/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 410039/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.