Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
No que se refere especificamente ao SREI, colaciono o seguinte julgado que dispõe acerca da possibilidade de a própria parte diligenciar para as consultas que entender necessárias: 0105932-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SREI. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O exequente, desde 2021, busca a satisfação de crédito no valor, que, à época, alcançava o montante de R$ 96.917,87. Foram realizadas tentativas de constrição por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras diligências, sem êxito na localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intervenção judicial para pesquisa de bens pelo sistema SREI; e (ii) a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens por meio da CNIB como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pesquisa de bens pelo SREI pode ser realizada diretamente pelo interessado, sem necessidade de ordem judicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nesse ponto. 5. A inclusão do executado na CNIB constitui medida executiva atípica, admitida desde que exauridos os meios executivos típicos, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, a ausência de sucesso nas diligências efetuadas autoriza a decretação da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a inclusão do executado na CNIB. Tese de julgamento: A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é medida executiva atípica admissível, desde que exauridos os meios executivos típicos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 797; Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023. (Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025) Assim, indefiro o meio de pesquisa postulada. Intime-se e regularize-se a GRERJ apontada no sistema, certificando se as custas para os demais atos requeridos em ind. 232 foram recolhidas corretamente. Após, voltem-me.
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