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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009955-79.2026.4.05.8500 RECORRENTE: IRAN LEANDRO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MERITO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e distribuição crescente. A pretensão diz respeito a uma séria de ações judiciais requerendo repetição de indébito tributário enumerando extensa lista de verbas supostamente recebidas (folgas indenizadas, cursos, dias de quarentena, diferença de cursos, folga indenizada necessidade operacional, folgas indenização de férias, dobras necessidade operacionais, diferenças de dobras, folgas acumuladas, repouso indenizado Finarge, repouso indenizado CB, ou similares), sem a devida discriminação de tempo/frequência/valores individuais de recebimento, tampouco de documentação comprobatória corresponde à prova do recebimento. Nesse contexto, a inicial viola inegavelmente o dever de cooperação, pois apresenta narrativa falha da demanda, ao não indicar os marcos temporais necessários e individualizados e listar de cambulhada verbas salariais/indenizatórias até com nomenclatura abreviada, a exemplo de: Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. Na Folga", Folgas em "Banco de horas", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023"; DIF. REPOUSO REMUNERADO, DIF. DE REPOUSO REMUNERADO, DIF. DE FOLGA REMUNERADA, DSR MARÍTIMO E DIF. DE 1/3 DE FÉRIAS PAGAS NO MÊS; a) Folgas indenizadas: - código 0383 - Hora Extra Trab. na Folga; - código 1513 - Banco de Horas; - código 0600 - Quitação Folgas Acum(HRs); - código 117A - Dif Saldo AF ACT 2023 AF(Acumulo de Folgas); Indenização Folga c-19"; "Dobra c-19"; Treinamento em folga e "Adic. Intervalo 32,5%. Tal deficiência é mais grave quando há claro risco de multiplicidade de demandas dessa natureza e de ajuizamento abusivo, sendo certo que controvérsia jurídica que envolve a questão - natureza salarial ou indenizatória - impõe explicitação clara acerca da respectiva verba e documentação indene de dúvida a fim de permitir uma decisão judicial segura acerca da imunidade pretendida. Note-se que os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia que orientam o rito do Juizado Especial não autorizam tal circunstância. Por outro lado, a nomeação correta de arquivos não se constitui mero formalismo porque é indispensável no processo digital quando realiza a cooperação entre os sujeitos do processo. No ponto, o artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da 1ª Turma, no ARE 953221, Relator Ministro Luiz Fux, em 7/6/2016, decidiu que o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único só é aplicável quando for o caso de sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura e não serve para complementar fundamentação. Assim, o dispositivo legal não pode ser invocado quando há vício insanável na petição inicial, porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. A conclusão da Suprema Corte converge com o rito do Juizado, que tem regramento próprio, prestigia a decisão de primeira instância e não prevê emenda a recurso, conforme o artigo 42 da Lei 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Além disso, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, declaro prejudicado o recurso, extinguindo o processo sem exame de mérito. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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