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0009954-71.2018.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009954-71.2018.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional com repetição de indébito movida por Distribuidora de Doces Rio Doce Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O perito do juízo apresentou esclarecimentos e complementação do laudo pericial contábil no mov. 381, trazendo a evolução da conta corrente, recálculos e a discriminação individualizada das tarifas bancárias debitadas (Anexo IV). Intimadas as partes: a) A parte autora manifestou-se no mov. 386.1, informando concordância com o saldo apurado pelo perito e requerendo a respectiva homologação; b) A parte ré manifestou-se no mov. 387.1, juntando parecer técnico de seu assistente e insurgindo-se contra o expurgo das tarifas bancárias, sob a alegação de que estavam autorizadas pelas normas vigentes à época (Resolução BACEN nº 2.303/1996) e que caberia ao juízo a análise individualizada de sua legalidade. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que os trabalhos periciais foram devidamente concluídos, tendo o perito judicial respondido aos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, bem como apresentado o demonstrativo detalhado de cada lançamento a título de tarifas e taxas no Anexo IV (mov. 381.5). A insurgência apresentada pela instituição financeira ré no mov. 387 não aponta vício formal ou erro material aritmético insanável nos cálculos do perito, mas sim controvérsia jurídica acerca da licitude ou abusividade da cobrança das tarifas à luz da regulamentação do Banco Central e dos termos contratuais. Tal matéria constitui o próprio mérito da demanda e será devidamente apreciada por este juízo por ocasião da prolação da sentença, momento em que o conjunto probatório e o laudo pericial serão valorados segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. Assim, restando satisfatoriamente produzida a prova técnica e não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase instrutória. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Declaro encerrada a instrução processual, considerando conclusos os esclarecimentos periciais. 3.2. Já realizado o contraditório acerca da perícia, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Maringá, 19 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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