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0009954-08.2008.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível

    Processo 0009954-08.2008.8.26.0223 (223.01.2008.009954) - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Alimentos - H.K.C.P. - S.R.C.P. - Vistos. Indefiro o requerimento, posto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB não se destina á pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade, posto que consistente num registro centralizado de ordens de indisponibilidade de bens operada pelos oficiais de registro de imóveis em todo país. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2046527-15.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 26/04/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretensão a que seja decretada pelo Juízo a indisponibilidade de bens do executado, expedindo-se ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB Impossibilidade CNIB que não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade Não configuração, ademais, de exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não realizada pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pela agravante Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2114327-60.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Indeferimento do requerimento para envio de ofício à CNIB. Manifesta inutilidade da providência. Executados manifestamente insolventes. Condição que à evidência não é permissiva de aquisição de bens de alto valor em termos econômicos. Pesquisas a cargo do Poder Judiciário já realizadas e que foram frustradas. Necessidade nas circunstâncias de indicação de indícios reveladores de escamoteio de recursos por devedores, como requisito mínimo para o concurso da Justiça. RECURSO DENEGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179733-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). No mais, considerando a gratuidade concedida, nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12, defiro as pesquisas conforme requerido. Após a liberação da(s) respectiva(s) pesquisa(s), intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ELLEN DE SOUZA SANTOS (OAB 181032/SP)

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