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0009950-07.2023.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009950-07.2023.8.16.0131 Processo: 0009950-07.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.086,66 Exequente(s): FERNANDA RODRIGUES SEIBT JHONATA KARMON CASAGRANDE Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO 1. No evento 92, o exequente pugnou pela penhora de faturamento da executada. 2. A respeito disso, quando do julgamento do Tema 769, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses referentes à penhora sobre o faturamento, quais sejam: ​ I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. De fato, não há mais necessidade de esgotamento das demais diligências em busca de bens para deferimento da penhora de faturamento da empresa, todavia, no presente caso, a análise do cabimento da medida também deve levar em consideração os princípios norteadores dos Juizados, insculpidos no art. 2° da Lei n.° 9.099/95. Vejamos: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Com base nisso, sob o rito sumaríssimo devem tramitar demandas que possibilitem rápida solução jurisdicional, todavia, evidente que o procedimento previsto para penhora de faturamento ou penhora de quotas sociais é contrário à ideia de celeridade pensada pelo legislador. A penhora sobre o faturamento da empresa segue o rito processual previsto no artigo 866 do Código de Processo Civil, constando no seu parágrafo segundo que o juiz deverá nomear um "administrador-depositário", o qual "submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". Como se vê, as diligências a serem tomadas pelo juiz neste procedimento deixam evidente que a medida é incompatível com o rito sumaríssimo e os princípios norteadores do Juizado. Em casos semelhantes, assim já decidiram as Turmas Recusais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) (TJ-PR - RI: 000423592201681600451 Arapongas 0004235-92.2016.8.16.00451 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, § 4º). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00408661220168160182 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023). 3. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de faturamento da empresa. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito indicando diligências úteis, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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