Publicações do processo

0009948-57.2012.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009948-57.2012.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI - SP205525-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aplicação dos benefícios da Lei nº 11.941/2009 ao passivo de contribuições sociais da LC nº 110/2001. A embargante alegou obscuridade e omissão, sustentando que juntou recibo de adesão ao parcelamento e que os itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 seriam incompatíveis com a Lei nº 11.941/2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 e com a Portaria PGFN nº 568/2011, razão pela qual pediu efeitos infringentes para provimento da apelação e, subsidiariamente, prequestionamento. A União impugnou os embargos, afirmando que a embargante pretende rediscutir o mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Sustentou que o acórdão enfrentou as questões essenciais, pois reconheceu a ausência de adesão efetiva ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e o descumprimento dos requisitos da Circular Caixa nº 557/2011, além de defender que a discussão sobre a ilegalidade da Circular seria inócua, por se tratar de débitos administrados pela CEF antes da inscrição em dívida ativa. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que teria comprovado sua adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e de que os itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 seriam incompatíveis com a Lei nº 11.941/2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 e com a Portaria PGFN nº 568/2011. Requer, por isso, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja provida a apelação e reconhecido o direito à reconstituição do passivo das contribuições sociais da LC nº 110/2001 com os benefícios da Lei nº 11.941/2009. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Consta do julgado que o recibo apresentado pela parte autora não comprovava, por si só, a adesão efetiva ao parcelamento, pois o próprio documento indicava a necessidade de cumprimento dos demais atos de consolidação previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Assim, a decisão embargada não ignorou o documento indicado pela embargante. O acórdão analisou seu conteúdo e concluiu que ele demonstrava mera manifestação de intenção ou requerimento inicial, insuficiente para comprovar a consolidação do parcelamento e o efetivo enquadramento da parte autora no regime da Lei nº 11.941/2009. O julgado também enfrentou a questão relativa à Circular Caixa nº 557/2011. O acórdão consignou que a aplicação das condições nela previstas dependia da comprovação de requisitos específicos, entre eles a presença da empresa em relação divulgada, o recebimento de convocação pela Caixa, a apresentação da documentação exigida e a assinatura de termo próprio de confissão de dívida, com pagamento da primeira prestação. A decisão registrou que a autora não comprovou constar da lista divulgada pela Caixa e pela PGFN. Ainda ressaltou que a própria lista juntada aos autos não continha o nome da autora. O acórdão também assinalou a ausência de prova do ofício de convocação, da apresentação da documentação exigida e do termo de confissão de dívida específico do parcelamento regido pela Circular Caixa nº 557/2011. Desse modo, a conclusão adotada no acórdão decorreu da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à incidência do regime pretendido pela embargante. A decisão aplicou o art. 373, I, do CPC, por entender que cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de incompatibilidade dos itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 com normas superiores não altera essa conclusão. O acórdão manteve a improcedência porque a embargante não demonstrou adesão efetiva ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e não comprovou o atendimento das condições necessárias à aplicação da Circular. A pretensão deduzida nos embargos busca, em essência, reabrir a discussão sobre a suficiência das provas e sobre o enquadramento jurídico já apreciado pelo colegiado. Não há obscuridade, pois a fundamentação do julgado permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Não há omissão, pois foram examinadas as questões essenciais para a solução da controvérsia, especialmente a prova da adesão ao parcelamento e o cumprimento dos requisitos da Circular Caixa nº 557/2011. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Basta que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração com essa finalidade exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA LC Nº 110/2001. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO EFETIVA E DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA CIRCULAR CAIXA Nº 557/2011. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de aplicação dos benefícios da Lei nº 11.941/2009 ao passivo relativo às contribuições sociais previstas na LC nº 110/2001. A embargante alegou obscuridade e omissão. Sustentou que juntou recibo de adesão ao parcelamento. Afirmou que os itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 seriam incompatíveis com a Lei nº 11.941/2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 e com a Portaria PGFN nº 568/2011. Requereu efeitos infringentes para o provimento da apelação e, subsidiariamente, o prequestionamento. A União/Fazenda Nacional impugnou os embargos. Alegou que a embargante pretendia rediscutir o mérito. Sustentou que o acórdão enfrentou as questões essenciais, pois reconheceu a ausência de adesão efetiva ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e o descumprimento dos requisitos da Circular Caixa nº 557/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à comprovação da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à alegada incompatibilidade dos itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 com a Lei nº 11.941/2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 e com a Portaria PGFN nº 568/2011; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. O julgado consignou que o recibo apresentado pela autora não comprovava, por si só, a adesão efetiva ao parcelamento, pois o próprio documento indicava a necessidade de cumprimento dos demais atos de consolidação previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. A decisão embargada não ignorou o documento indicado pela embargante. O acórdão analisou seu conteúdo e concluiu que ele demonstrava mera manifestação de intenção ou requerimento inicial. O documento foi considerado insuficiente para comprovar a consolidação do parcelamento e o efetivo enquadramento da autora no regime da Lei nº 11.941/2009. O acórdão também enfrentou a questão relativa à Circular Caixa nº 557/2011. O julgado consignou que a aplicação das condições nela previstas dependia da comprovação de requisitos específicos. Entre eles estavam a presença da empresa em relação divulgada, o recebimento de convocação pela Caixa, a apresentação da documentação exigida e a assinatura de termo próprio de confissão de dívida, com pagamento da primeira prestação. A decisão registrou que a autora não comprovou constar da lista divulgada pela Caixa e pela PGFN. A lista juntada aos autos não continha o nome da autora. O acórdão também assinalou a ausência de prova do ofício de convocação, da apresentação da documentação exigida e do termo de confissão de dívida específico do parcelamento regido pela Circular Caixa nº 557/2011. A conclusão adotada no acórdão decorreu da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à incidência do regime pretendido pela embargante. A decisão aplicou o art. 373, I, do CPC, por entender que cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de incompatibilidade dos itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da Circular Caixa nº 557/2011 com normas superiores não alterou a conclusão do julgado. A improcedência foi mantida porque a embargante não demonstrou adesão efetiva ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e não comprovou o atendimento das condições necessárias à aplicação da Circular Caixa nº 557/2011. Não há obscuridade, pois a fundamentação do julgado permite compreender as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Não há omissão, pois foram examinadas as questões essenciais para a solução da controvérsia, especialmente a prova da adesão ao parcelamento e o cumprimento dos requisitos da Circular Caixa nº 557/2011. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Basta que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O recibo de requerimento inicial de parcelamento não comprova, por si só, a adesão efetiva ao regime da Lei nº 11.941/2009 quando o próprio documento indica a necessidade de cumprimento dos demais atos de consolidação previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. 2. A aplicação das condições previstas na Circular Caixa nº 557/2011 exige a comprovação dos requisitos nela indicados, inclusive presença da empresa em relação divulgada, convocação pela Caixa, apresentação da documentação exigida, assinatura de termo próprio de confissão de dívida e pagamento da primeira prestação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 373, I, e 1.022; LC nº 110/2001; Lei nº 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009; Portaria PGFN nº 568/2011; Circular Caixa nº 557/2011, itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.