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Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009948-36.2025.8.16.0044 Processo: 0009948-36.2025.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.971,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME DE CASTRO DA ROSA Sentença Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Banco Bradesco S/A em face de Guilherme de Castro da Rosa. Através do mov. 105, as partes informaram a celebração de acordo, solicitando sua homologação e extinção do feito. Quanto as custas processuais, ocorre que, as custas referentes aos atos inaugurais do processo (distribuição, autuação, etc.) não se confundem com as custas incidentes pela prática de atos posteriores (expedição de certidões, ofícios, cartas, etc.), mais conhecidas como remanescentes, sobre as quais as partes efetivamente dispuseram no acordo. Assim, a respeito das custas iniciais que não foram preparadas pelo requerente, não poderão ser dispensadas pela transação. Como as partes nada dispuseram a respeito das custas iniciais, estas deverão incidir na forma pro rata (art. 90, §2º do CPC). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas iniciais incidirão de forma pro rata (art. 90, §2º, do CPC). As custas remanescentes, se houve, ficam dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventual bloqueio/penhora. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito