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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009946-04.2025.8.16.0194 I – Compulsando os autos verifica-se que não houve a intimação de todas as partes quanto a especificação de provas, restando pendente a intimação da ré Denise Bernardes Chaves da Silva. Não obstante, em que pese a ré não tenha apresentado contestação, está possui o direito de intervir no processo e produzir provas, conforme os arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC, bem como a Súmula 231 do STF, que assegura ao revel, em processo cível, a faculdade de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Assim sendo, intime-se a ré Denise Bernardes Chaves da Silva, nos mesmos moldes deferidos ao mov.92, para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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