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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009943-95.2026.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.461,14 Exequente(s): Auto Posto Ravanello Ltda Executado(s): CONTABRIA TRANSPORTES LTDA DECISÃO INICIAL Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AUTO POSTO RAVANELLO LTDA em face de CONTABRIA TRANSPORTES LTDA. Presentes os requisitos dos arts. 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). ATOS EXPROPRIATÓRIOS Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. Em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser promovida imediata de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora "on line"), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º, 4º e 4º-A do Código de Processo Civil cumulado com o entendimento do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, desde logo a parte autora fica ciente que a execução (bem como o prazo prescricional) será automaticamente SUSPENSA (início automático, na redação literal do tema 566) caso não seja localizado o executado ou, sendo este localizado, na primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial. Importante ressaltar que a interrupção se opera apenas uma única vez, como prevê o "caput" do art. 202 do Código Civil: A suspensão "in casu" é um prazo que beneficia e aproveita unicamente ao exequente, porque tende a retardar o prazo inicial da prescrição intercorrente. Destarte, havendo insistência da parte exequente na realização de atos de expropriação posteriormente à primeira tentativa frustrada de constrição, entender-se-á que a parte autor renunciou à suspensão, na forma que prevê o art. 225 do Código de Processo Civil, iniciando-se, por via da consequência, o prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
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