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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0009942-23.2018.8.11.0041 Requerente(s): CARBON PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido(s): REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da decisão de id. 224308028, sob o argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em duas omissões: a primeira, relativa ao alegado excesso de execução e erro material no cálculo do débito; a segunda, concernente à documentação que atestaria a existência de determinações judiciais para o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 11.841 do 1º CRI de Itajaí/SC, ofertado em substituição de penhora. A parte exequente, CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, foi intimada para se manifestar, nos termos do despacho de id. 236037138, e apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, conforme petições de id. 237302164 e id. 237302168. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a inexistência de análise, implícita ou explícita, na decisão recorrida, de alegação ou pedido formulado pelas partes ou de ponto essencial à solução da controvérsia. A contradição, por sua vez, é a interna ao próprio julgado, e não o mero desacordo entre a solução alcançada e aquela desejada pela parte. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Passo ao exame de cada alegação. Quanto ao primeiro ponto, a embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de apreciar o alegado erro material no cálculo do débito, questão que havia sido suscitada na petição de id. 204714514 e reconhecida como pendente de análise na decisão de id. 211508993. Razão parcial assiste à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão de id. 224308028 concentrou sua fundamentação nos pedidos de extensão de efeitos e de substituição de penhora, sem deliberar expressamente sobre a questão do saldo devedor. Há, portanto, omissão a ser suprida. Contudo, ao examinar o mérito da alegação, verifico que a tese da executada se fundava na premissa de que teria havido penhora efetiva nos autos do processo nº 0000078-23.2001.8.16.0071, cujo valor deveria ser abatido do débito. Ocorre que, conforme demonstrado pela exequente na manifestação de id. 215626613, não houve qualquer constrição material naquele feito, tendo o próprio juízo daqueles autos indeferido o pedido de transferência de valores por inexistência de depósito. Assim, inexistindo penhora efetiva a ser abatida, não há erro material a ser corrigido no saldo devedor. A omissão é reconhecida, mas o vício apontado não se confirma no mérito. Quanto ao segundo ponto, a embargante alega que a decisão teria sido omissa ao não considerar a documentação que comprovaria determinações judiciais para o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel ofertado. Contudo, sem razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a matrícula do imóvel revela a existência de múltiplas averbações de indisponibilidade, determinadas por juízos de esferas diversas, incluindo a criminal e a fazendária, as quais retiram do bem sua principal característica para fins de garantia: a liquidez. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado por discordar de sua conclusão, o que não é o propósito dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que se admitisse a tese de ausência óbice pela existência de decisões determinando a baixa de alguns dos gravames, tal circunstância não seria suficiente para alterar a conclusão alcançada. Enquanto as restrições permanecerem registradas na matrícula do imóvel, o bem não reúne as condições mínimas de liquidez exigidas para servir como garantia em execução, sendo irrelevante, para esse fim, a mera alegação de que haveria ordens judiciais pendentes de cumprimento pelo cartório. A regularidade formal da matrícula é pressuposto inafastável da oferta em garantia, e sua ausência, por si só, justifica a recusa. Acrescente-se, ainda, que a decisão embargada assentou fundamento autônomo e igualmente suficiente para a rejeição da garantia ofertada: a avaliação do bem foi realizada unilateralmente pela própria executada, sem qualquer respaldo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou por perito nomeado pelo juízo, o que inviabiliza a aferição da adequação da garantia ao valor do débito exequendo. Assim, ainda que superado o óbice registral, a oferta não poderia ser aceita por esse fundamento independente. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas inconformidade com o resultado alcançado, o que não autoriza o manejo desta via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão quanto ao saldo devedor, fazendo constar que, examinada a alegação de erro material, esta não se confirma, porquanto inexistiu penhora efetiva nos autos do processo nº 0000078-23.2001.8.16.0071 apta a ensejar abatimento no débito exequendo. No mais, REJEITO os embargos quanto à segunda alegação, mantendo inalterada a decisão de id. 224308028 em todos os seus demais termos. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, discriminando o valor principal, os encargos incidentes e eventuais abatimentos, bem como para impulsionar o feito, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal