Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009942-06.2014.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE REZENDE - RJ062811, JULIANO REBELO MARQUES - SP159502, MARCELO CRISTIANO ALCANTARA DA SILVA - SC17088, MARIANA VIEIRA RIBEIRO DA SILVA ROMEIRO - SP238509, DANIELA POZZANI ROCHA - SP243197, NADIA RICAS XAVIER - MG83254, BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA - SC17083, PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931 e BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA6806 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ANTONIO FRANCISCO LIMA DE REZENDE - (OAB: RJ062811) JULIANO REBELO MARQUES - (OAB: SP159502) MARCELO CRISTIANO ALCANTARA DA SILVA - (OAB: SC17088) MARIANA VIEIRA RIBEIRO DA SILVA ROMEIRO - (OAB: SP238509) DANIELA POZZANI ROCHA - (OAB: SP243197) NADIA RICAS XAVIER - (OAB: MG83254) BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA - (OAB: SC17083) PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - (OAB: SP183931) BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: MA6806) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007591) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009942-06.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009942-06.2014.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. O recurso não constitui via ordinária para nova apreciação de matéria já decidida. No caso, a omissão afirmada pela Fazenda Nacional não existe. A questão que a embargante afirma não ter sido apreciada foi precisamente um dos eixos do julgamento da apelação. O acórdão não ignorou que a IN SRF 267/2002 estabelece tratamentos diferentes para a denegação do pedido e para sua não admissão. Ao contrário, partiu exatamente dessa distinção para examinar a natureza concreta do Parecer e Despacho Decisório SEORT/DRF/MNS nº 066/2014. É importante, inclusive para afastar qualquer dúvida futura acerca dos limites da decisão, reproduzir a estrutura normativa. O art. 3º do Decreto 4.212/2002 atribui à unidade competente da Receita Federal o reconhecimento da redução do imposto de renda na área da SUDAM. O § 1º fixa prazo de 120 dias para a decisão; o § 2º disciplina a fruição provisória decorrente do transcurso desse prazo; e o § 3º estabelece expressamente que do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento. A IN SRF 267/2002, por sua vez, acrescentou disciplina para a hipótese de requerimento incompleto. Seu art. 60, § 7º, estabelece que o pedido deve estar completo quanto aos requisitos formais e materiais, sem o que não será admitido, facultando nova petição depois de sanado o vício. O § 8º determina que, nessa hipótese, não flua o prazo administrativo de 120 dias enquanto o vício não for corrigido. Essas disposições foram, inclusive, reproduzidas no próprio processo administrativo. Logo, a distinção normativa é real e não foi negada pelo acórdão. Se o ato administrativo se restringisse, por exemplo, a apontar a ausência de um documento indispensável, falta de laudo, requerimento incompleto ou outro obstáculo que impedisse a própria apreciação da pretensão, seria inteiramente pertinente o regime dos §§ 7º e 8º: não admissão, saneamento e possibilidade de nova apresentação. Não foi, entretanto, essa a configuração concretamente encontrada no ato impugnado. A Receita não se limitou a afirmar que faltava elemento necessário à análise. O processo administrativo foi examinado, a situação fiscal da requerente foi consultada e a autoridade formou juízo material segundo o qual a existência de pendências tributárias impediria o reconhecimento do incentivo. A linguagem final empregada pela própria Administração revela a natureza híbrida do ato: de um lado, qualificou o pedido como “não admitido”; de outro, declarou a “denegação do direito à redução de 75% do IRPJ”. Essa circunstância é decisiva. O direito à impugnação administrativa não decorreu, no acórdão embargado, de simples preferência terminológica do Tribunal. Decorreu da conclusão de que o ato, em substância, resolveu desfavoravelmente uma questão material controvertida — a repercussão da situação fiscal da empresa sobre o direito ao incentivo — e simultaneamente bloqueou a revisão administrativa dessa mesma conclusão mediante a classificação do ato como “não admissão”. Por isso o acórdão limitou cuidadosamente a tutela. Não se declarou que a Whirlpool está fiscalmente regular. Não se reconheceu que ela possui, definitivamente, direito ao incentivo. Não se determinou à Receita que homologue a redução de 75%. Não se afastou a possibilidade de a DRJ, depois de apreciar a Manifestação de Inconformidade, concluir que as pendências existentes impedem o reconhecimento do benefício. Determinou-se apenas que a controvérsia administrativa possa chegar à instância que o Decreto 4.212/2002 prevê para a revisão dos despachos materialmente denegatórios. O Decreto, norma regulamentar diretamente relacionada ao benefício da SUDAM, prevê expressamente a impugnação da decisão denegatória. Também não procede a afirmação de que o acórdão teria esvaziado os §§ 7º e 8º da IN. Esses dispositivos permanecem integralmente aplicáveis às hipóteses de verdadeira não admissão: requerimentos que não se encontram completos quanto aos pressupostos necessários à própria análise. O que o julgamento afastou foi a possibilidade de tratar como simples defeito de admissibilidade uma decisão que, no caso concreto, efetivamente resolveu a controvérsia material e declarou o direito denegado. Consequentemente, o que os presentes embargos pretendem é substituir a interpretação adotada no julgamento pela interpretação propugnada pela Fazenda. Isso constitui pedido de rejulgamento, e não de integração. Para fins de prequestionamento, consigno expressamente que foram considerados o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 4.212/2002; o art. 60, §§ 3º, 7º e 8º, da IN SRF 267/2002; os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A invocação do art. 1.025 do CPC não exige que o recurso integrativo seja acolhido quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022. Não há honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). É como voto. . OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.