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Processo 0009940-76.2024.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0009940-76.2024.8.26.0477 (processo principal 1001766-08.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Brunna do Carmo Pereira Tavares - Vistos. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 48/52), a executada ofereceu impugnação (fls. 53/54), alegando excesso de execução por ausência de compensação dos valores recebidos pela exequente a título de seguro-desemprego. A exequente manifestou expressa concordância com a impugnação e com os cálculos da autarquia, requerendo a homologação do valor por ela apresentado e a expedição do requisitório (fls. 74). É o relatório. Decido. A alegação de excesso procede. O seguro-desemprego não pode ser recebido em conjunto com benefício de prestação continuada da Previdência Social, ressalvadas a pensão por morte e o auxílio-acidente, conforme o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O extrato de fls. 73 comprova o recebimento das parcelas do seguro-desemprego entre abril e agosto de 2017, período abrangido pela condenação, de modo que os valores correspondentes devem ser abatidos das parcelas atrasadas, como fez a autarquia no demonstrativo de fls. 55/72. A própria exequente reconheceu a correção do abatimento e aderiu integralmente à conta apresentada pela executada, o que elimina qualquer controvérsia sobre o montante devido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 53/54 e, diante da concordância da exequente (fls. 74), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada a fls. 55/72, no valor global de R$ 313.475,85 (trezentos e treze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com data-base em janeiro de 2025, sendo R$ 290.773,05 (duzentos e noventa mil, setecentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de crédito principal da exequente e R$ 22.702,80 (vinte e dois mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Do acolhimento da impugnação decorre a sucumbência da exequente na porção correspondente ao excesso reconhecido, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fixo-os em dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor decotado de R$ 4.293,15 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), o que resulta em R$ 429,32 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório pelo sistema PrecWeb. Expedidos os ofícios, dê-se ciência às partes e aguarde-se a comunicação do pagamento. Intime-se o INSS via portal. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)

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