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Processo 0009940-70.2018.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MIGUEL ENRIQUE COPAJA POLIZZI em face de CATOITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E VILLENEUVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., na qual o autor pretende a condenação solidária das rés à reexecução dos reparos no sistema de câmbio de seu veículo ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, além de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e verbas sucumbenciais. Narra o autor, na petição inicial, que é proprietário de veículo Citroën C8 Exclusive 2.0, com câmbio automático, e que, no final de janeiro de 2018, o automóvel apresentou vazamento de óleo do motor pelo retentor situado entre a caixa de marcha e o motor. Afirma que levou o bem às rés, que, após revisão, diagnosticaram defeito no retentor e nas eletroválvulas da caixa de marcha. Sustenta que, após a contratação dos serviços mecânicos e a realização dos reparos indicados, o veículo passou a apresentar novo defeito, antes inexistente, consistente em trancos ao trafegar no modo D do câmbio automático e patinação na primeira e na segunda marchas, circunstância que teria inviabilizado o uso normal do automóvel. Aduz que, ao questionar as rés, foi informado de que haveria problema interno na caixa de marcha, com necessidade de reparo interno no câmbio, mas, por conhecer de mecânica, não concordou com tal diagnóstico e, após consulta a técnico da marca, concluiu que o defeito decorreria de falha na instalação das eletroválvulas. Acrescenta que solicitou às rés a reexecução da instalação das eletroválvulas e a reparação interna do câmbio às expensas delas, tendo, contudo, sido constrangido a retirar o automóvel da oficina em 21 de junho de 2018, sem solução do problema, após ameaça de cobrança e retirada do veículo do local. Diz ainda que, depois disso, submeteu o veículo à análise de outro mecânico, que igualmente apontou falha na instalação das eletroválvulas, e que, apesar de nova tentativa extrajudicial, as rés se recusaram a reparar o dano. Afirma, por fim, que ficou privado do uso regular do veículo desde 21 de junho de 2018, sem condições financeiras de contratar outra oficina, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial. A inicial veio instruída por documentos. A decisão de fl. 42 deferiu a antecipação da prova pericial. As rés apresentaram contestação conjunta às fls. 76/80, instruída por documentos, sustentando, em síntese, que não deram causa aos defeitos apontados. Alegaram que o veículo possuía elevada quilometragem, aproximadamente 140.000 km, e apresentava histórico de manutenção deficiente e predominantemente corretiva. Defenderam que os sintomas verificados seriam compatíveis com desgaste natural dos componentes e com outros problemas mecânicos do automóvel. Afirmaram, ainda, que determinados serviços teriam sido autorizados apenas parcialmente pelo autor. Foi produzida prova pericial constante de fls. 250/267 e esclarecimentos de fls. 329/333. A decisão de fl. 342 homologou o laudo pericial. Intimadas sobre a necessidade de outras provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da lide no estado em que se encontrava. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço mecânico prestado pelas demandadas, que, por sua vez, se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz das normas protetivas do CDC, especialmente aquelas relativas à responsabilidade do fornecedor pela inadequação do serviço prestado. No caso de prestação de serviços que envolva reparação de produto, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante da inadequação do serviço, a possibilidade de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional, ou, alternativamente, a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. A questão central, portanto, consiste em verificar se os problemas apresentados pelo câmbio do veículo decorreram dos serviços executados pelas demandadas ou se, como sustentado na contestação, resultaram exclusivamente do desgaste natural e do histórico de manutenção do automóvel. A prova produzida é suficiente para solucionar a controvérsia. Embora as rés tenham sustentado que o veículo apresentava elevada quilometragem e outros problemas mecânicos, inclusive relacionados à bomba de combustível, ignição e demais componentes, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade pelo defeito especificamente examinado na presente demanda. Com efeito, a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo e posteriormente complementada por esclarecimentos, identificou como causa dos sintomas relacionados à transmissão a instalação inadequada das eletroválvulas. O perito foi categórico ao afirmar que essa instalação é tecnicamente apta a provocar os trancos nas trocas de marchas, a patinação e a demora de resposta descritos pelo autor. A circunstância de o veículo não ter podido ser ligado no momento da perícia não invalida, no caso concreto, a prova técnica. O próprio expert esclareceu que, embora não tenha sido possível realizar teste dinâmico, a inspeção física do conjunto, associada aos documentos dos autos e à literatura técnica aplicável, permitiu a identificação da causa do problema. Sua conclusão foi mantida após a impugnação apresentada pelas rés. Não se identifica, ademais, qualquer elemento técnico produzido pelas demandadas capaz de infirmar especificamente essa conclusão. As alegações defensivas acerca da quilometragem do veículo, do desgaste natural de componentes e de problemas diversos existentes no automóvel não demonstram que tais circunstâncias tenham sido a causa dos trancos, da patinação e da demora de resposta atribuídos à transmissão. É importante distinguir, nesse ponto, a existência de desgaste natural em outros componentes do veículo da responsabilidade pelo defeito objeto desta demanda. O próprio laudo reconheceu a existência de desgaste natural em outros elementos do automóvel, mas, simultaneamente, estabeleceu nexo entre os problemas da transmissão e a instalação inadequada das eletroválvulas. Assim, a existência de outros defeitos no veículo não constitui causa suficiente para excluir a responsabilidade das fornecedoras pelo serviço defeituoso que foi tecnicamente identificado. Também não prospera a alegação de que o autor teria optado pela realização parcial de determinados serviços. Ainda que tenha havido intervenções realizadas fora do estabelecimento das rés, tal circunstância somente teria relevância para o julgamento caso demonstrado que a intervenção de terceiros foi a causa do defeito cuja reparação é postulada, o que não foi comprovado. Ao contrário, a prova técnica produzida em juízo estabeleceu relação causal entre o serviço realizado pelas demandadas e os vícios posteriormente apresentados na transmissão. A responsabilidade das rés, portanto, deve ser reconhecida quanto aos defeitos decorrentes da instalação inadequada das eletroválvulas. A solução adequada, diante disso, é a reexecução do serviço defeituoso, sem custo para o consumidor, nos termos do art. 20, I, do CDC, mediante reparação do sistema de transmissão naquilo que for necessário à eliminação dos vícios decorrentes da instalação inadequada das eletroválvulas. Não se mostra possível, contudo, impor às demandadas a substituição ou reparação de componentes que não tenham relação causal com o serviço por elas executado. A própria prova pericial identificou a existência de desgaste natural em outros componentes do veículo. Assim, a obrigação de fazer deverá limitar-se à correção dos defeitos da transmissão relacionados à instalação inadequada das eletroválvulas, não abrangendo reparos decorrentes de desgaste natural ou de outras falhas mecânicas estranhas ao serviço discutido nos autos. Quanto ao pedido alternativo de indenização por danos materiais, sua análise deve observar que a obrigação de reparar o defeito constitui, no caso, a tutela primária adequada. Não há, nos elementos descritos no relatório, prova de desembolso posterior realizado pelo autor para corrigir especificamente o defeito imputado às rés, tampouco elementos suficientes para quantificar eventual prejuízo material. Por essa razão, o pedido de indenização material não comporta acolhimento autônomo neste momento, sem prejuízo da obrigação de fazer ora reconhecida. A alegação das rés de que o veículo estaria com documentação irregular desde 2016 igualmente não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelo serviço defeituoso. Para que essa circunstância afastasse a pretensão indenizatória, seria necessária demonstração de que a irregularidade documental foi a causa da impossibilidade de utilização do veículo ou que, por si só, retiraria do autor qualquer utilidade juridicamente protegida relacionada ao bem. A mera alegação, desacompanhada de demonstração desse nexo causal, não se sobrepõe à conclusão pericial quanto ao defeito mecânico. Resta examinar o dano moral. É certo que o inadimplemento contratual ou o defeito em produto ou serviço não produz, automaticamente, dano moral indenizável. Entretanto, as circunstâncias concretas do caso ultrapassam o mero dissabor decorrente de uma falha mecânica ordinária. O autor afirma ter entregue o veículo para realização de reparos e, após a intervenção das demandadas, ter passado a enfrentar defeitos relevantes no câmbio, ficando privado de sua utilização regular por período prolongado. A prova técnica, por sua vez, confirmou que os problemas da transmissão eram compatíveis com instalação inadequada das eletroválvulas, atribuindo responsabilidade técnica às demandadas. A privação prolongada do uso do veículo, associada à necessidade de sucessivas tentativas de solução e à ausência de reparação do defeito reconhecido tecnicamente, configura situação que excede o simples aborrecimento cotidiano e atinge de forma relevante a esfera extrapatrimonial do consumidor. Deve-se, contudo, observar que a indenização não pode assumir caráter de enriquecimento sem causa nem representar punição desproporcional ao fornecedor. Consideradas a extensão do dano, a natureza da falha, o período de privação do bem, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da compensação por dano moral em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem perder de vista a função pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Miguel Enrique Copaja Polizzi, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados no sistema de transmissão do veículo do autor, decorrentes da instalação inadequada das eletroválvulas; b) condenar solidariamente as rés a promover, sem qualquer custo para o autor, a reexecução dos serviços necessários à correção dos defeitos da transmissão relacionados à instalação inadequada das eletroválvulas, restabelecendo o adequado funcionamento do câmbio, ficando excluídos da obrigação os reparos decorrentes de desgaste natural ou de defeitos mecânicos sem relação causal com os serviços objeto desta demanda; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil. Para cumprimento da obrigação de fazer, deverão as rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, entrar em contato com o autor e viabilizar a realização dos reparos no veículo, às suas expensas, em estabelecimento tecnicamente adequado, abrangendo exclusivamente os serviços necessários à correção dos vícios relacionados à instalação inadequada das eletroválvulas, conforme reconhecido na prova pericial. Em caso de descumprimento injustificado, poderá o autor requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos arts. 497 e 499 do CPC, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, porém em proporção substancial das rés, condeno-as ao pagamento das custas juducuais e taxa judiciária. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da prova produzida e o trabalho desenvolvido no processo. Condeno as rés ao pagamento do valor correspondente aos honorários periciais homologados pelo juízo. Publique-se. Intimem-se.

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