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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0009940-36.2021.8.16.0194 Processo: 0009940-36.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.996,44 Exequente(s): AVP EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.228.570/0001-94) representado(a) por Almir José Pilato (RG: 37337820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.574.839-15) Estrada Principal do Tiete, s/ nº Palmital - ARAUCÁRIA/PR Executado(s): AKON ENGENHARIA LTDA FALIDO (CPF/CNPJ: 26.300.461/0001-73) Rua Carneiro Lobo, 468 Sala 502 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Vistos. I. Diante da documentação acostada ao mov. 114.3, que comprova a prolação de sentença decretando a falência da executada nos autos nº 0005835-77.2020.8.16.0185, que tramitam perante a 27ª Vara Cível e Empresarial Regional de Curitiba, proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, a fim de que passe a constar **Massa Falida de Akon Engenharia Ltda.**, representada pelo Administrador Judicial nomeado, Dr. Marcos Moreira (OAB/PR 65.837). II. Consoante o disposto nos artigos 6º, inciso II, 76 e 108 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência instaura a indivisibilidade do juízo universal, restando obstado o prosseguimento de atos materiais constritivos e expropriatórios em demandas executivas individuais, cabendo ao juízo da falência a arrecadação e destinação do ativo. III. No tocante ao pleito de expedição de certidão de crédito para habilitação perante a falência (mov. 114.1), assinala-se que, a teor do art. 9º, inciso II, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o cômputo da correção monetária e dos juros moratórios deve ter como marco final a data da decretação da falência (04/02/2026). IV. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado de seu crédito, expurgando juros e encargos posteriores a 04/02/2026; b) Indique a qualificação e os dados complementares exigidos pelo art. 9º da Lei nº 11.101/2005, necessários para a emissão da certidão. V. Apresentados os cálculos, intime-se o Administrador Judicial da Massa Falida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a conta liquidada. VI. Havendo concordância ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente e proceda-se ao cancelamento/baixa das anotações de restrição inseridas sobre veículos no sistema RENAJUD (mov. 64.1), comunicando-se o MM. Juízo da 27ª Vara Cível e Empresarial Regional de Curitiba. VII. Oportunamente, com a expedição da certidão e inexistindo custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito