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Processo 0009940-07.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009940-07.2026.4.05.8308 AUTOR: JOAO HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOERMIS FILHO MACEDO DE SA - PE68418 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO - PE50269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar todos os documentos disponíveis capazes de comprovar a renda per capita do grupo familiar, bem como a relação das pessoas que o compõem, qualificando-as com o número dos seus documentos, data de nascimento, renda e grau de parentesco, conforme formulário de Composição de renda familiar (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF), além do questionário Sócio Econômico (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/processosEletronicosCreta/QuestionarioSocioEconomico2.pdf.). · apresentar fotos da residência e quaisquer outros documentos que comprovem o atendimento ao requisito da miserabilidade; Fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem, e sendo respeitado os seguintes formatos: Documentos: PDF; Imagens: JPEG e PNG; Áudio: MP3, MP4, MPEG, Ogg; Vídeo: MP4, MOV (QuickTime), MPEG, Ogg, WMV e ASF. E, em sendo arquivos de mídia (vídeos e/ou áudios) que excedam tamanho ou formato comportado poderão, também, ser depositados em cartório. Apresentar a documentação comprobatória de forma legível, na forma estabelecida na Portaria n.º POR.0008.000001-8/2013. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

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