2026-09-16 · TJSP
Processo 0009938-82.2019.8.26.0477 (processo principal 1004442-60.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Gomes Brandão - André Luis Rodrigues de Andrade - Vistos. Fl. 243: INDEFIRO a renúncia do mandato. Como se vê, o documento de fl. 244 apresenta apenas cópia unilateral de mensagem de e-mail supostamente encaminhado pela patrona peticionária à parte/cliente, sem qualquer referência a possível recebimento da mensagem ou confirmação de leitura. Nesses termos: Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes [grifo nosso] - "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) No presente cenário, não há como se garantir, portanto, a efetiva e incontestável notificação ao outorgante, em desobediência ao disposto no caput do art. 112 do Código de Processo Civil. Providencie a patrona, no prazo de dez dias, comprovação da ciência do outorgante/executado em relação à renúncia do mandado originalmente atribuído. Intime-se. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP)