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Processo 0009938-82.2019.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0009938-82.2019.8.26.0477 (processo principal 1004442-60.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Gomes Brandão - André Luis Rodrigues de Andrade - Vistos. Fl. 243: INDEFIRO a renúncia do mandato. Como se vê, o documento de fl. 244 apresenta apenas cópia unilateral de mensagem de e-mail supostamente encaminhado pela patrona peticionária à parte/cliente, sem qualquer referência a possível recebimento da mensagem ou confirmação de leitura. Nesses termos: Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes [grifo nosso] - "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) No presente cenário, não há como se garantir, portanto, a efetiva e incontestável notificação ao outorgante, em desobediência ao disposto no caput do art. 112 do Código de Processo Civil. Providencie a patrona, no prazo de dez dias, comprovação da ciência do outorgante/executado em relação à renúncia do mandado originalmente atribuído. Intime-se. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 0009938-82.2019.8.26.0477 (processo principal 1004442-60.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Gomes Brandão - André Luis Rodrigues de Andrade - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, DECLARA-SE RETOMADO curso do processo: intime-se a parte executada, por meio postal acaso revel, a fim de que comprove a quitação do acordo ou o pagamento do saldo reclamado, com encargos da mora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Oportunamente, certifique-se eventual decurso de prazo em branco e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o processado. Então, concordando integralmente com a paga realizada paga, deverá a parte exequente juntar petição nesse sentido, nominada "pedido de expedição de mandado de levantamento", mais formulário. Discordando ou sem paga qualquer, deverá a parte exequente juntar pedido de penhora, com cálculo atualizado da dívida, abatidos eventuais pagamentos parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos, acompanhados de recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)

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