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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Criminal de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009936-96.2026.8.27.2722/TO
INTERESSADO: JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação como assistentes de acusação formulado por JOSÉ VIEIRA SOBRINHO e ROSA MARIA CUSTÓDIA VIEIRA (evento 47)
Instado, o representante do Ministério Público requereu pelo indeferimento da admissão de José Vieira Sobrinho e Rosa Maria Custódia Vieira na qualidade de assistentes de acusação do Ministério Público (evento 50).
Eis o breve relatório, DECIDO.
Conforme exposto pelo Ministério Público, consta no art. 268 do Código de Processo Penal que podem figurar como assistente do Ministério Público o ofendido/vítima ou seu representante legal.
No caso dos autos, os requerentes não são vítimas da conduta impetrada pelo denunciado, ao contrário, os mesmos constam como coatores da figura delitiva, sendo que a denúncia não foi ofertada em desfavor destes em virtude da instauração de procedimento de formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
Portanto, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 268 do CPP, INDEFIRO o pedido de habilitação como assistente à acusação.
Intime-se o patrono dos requerentes.
Cumpra-se.w
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.