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0009933-91.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009933-91.2020.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0009933-91.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00535782 APELANTE: YURI DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: RC ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURAS FALSIFICADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS E NÃO REPASSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Daycoval S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a validade dos contratos de empréstimo consignado, ao fundamento de que os valores foram disponibilizados ao consumidor e posteriormente repassados à primeira ré, RC Assistência Pessoal EIRELI. A sentença, contudo, declarou a nulidade do contrato celebrado entre o autor e a primeira ré e a condenou à restituição de R$ 6.695,61, afastando a pretensão de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se os contratos de empréstimo consignado apresentados pelas instituições financeiras foram validamente celebrados pelo autor, diante da impugnação das assinaturas e da conclusão da perícia grafotécnica; (iii) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, inclusive pela atuação de terceiro; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a compensação dos valores creditados que permaneceram em poder do consumidor. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade dos contratos, à força probatória do laudo grafotécnico, ao ônus previsto no art. 429, II, do CPC e à responsabilidade das instituições financeiras, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. No caso, a prova pericial judicial foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo não foram produzidas pelo punho do autor, afastando a existência de manifestação válida de vontade. 5. O simples crédito dos valores na conta do consumidor não comprova a regularidade das contratações quando demonstrada a falsidade das assinaturas. Do mesmo modo, o posterior repasse de parte do numerário à primeira ré não convalida contratos inexistentes nem supre a ausência de consentimento válido. 6. A fraude praticada por terceiro no contexto de operações bancárias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não afastando a r Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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