Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba - Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009930-38.2026.8.16.0025 Processo: 0009930-38.2026.8.16.0025 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$813.500,14 Requerente(s): SCANIA BANCO S/A Requerido(s): SEFFRIN TRANSPORTES LTDA Vistos. 1. Tendo em vista a redistribuição do presente feito, nos termos da Resolução nº 247/2020 do TJPR, dê-se ciência à parte interessada quanto à chegada dos autos a este Juízo. 2. Ademais, o presente feito trata-se de pedido de busca e apreensão de veículos, cuja liminar foi deferida (mov. 1.6) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca, no endereço Rod. do Xisto, BR 476 - km 16, 2370 - Thomaz Coelho, Araucária - PR, 83707-440 (Nova distribuidora de petróleo). Quanto ao pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça pela requerente, procedo com o seu indeferimento, tendo em vista que não estão configuradas no presente feito quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 3. Posto isto, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos do fiel depositário (FERNANDO RICARDO SONEGO SIQUEIRA, CPF: 173.632.478-03, Contato: (17) 99106-5210; RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER, RG: 82090304, CPF: 06239059900). Autorizo, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 4. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito