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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009930-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MÔNICA BARBOSA DINIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 251402927) opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da sentença de mérito (ID 250083936) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito por prescrição e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais por assédio de consumo. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, a saber: 1. Omissão quanto à legitimidade da dívida e ao pagamento de parcelas pela autora, o que afastaria o ilícito; 2. Omissão quanto à distinção entre negativação e a utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome"; 3. Omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que determinaria a suspensão do feito. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 252678100), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando intuito meramente protelatório e tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme contagem processual. Conheço, portanto, do recurso. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à modificação do entendimento firmado pelo magistrado quando este já enfrentou os pontos nodais da lide. 2.1. Da alegada omissão quanto ao pagamento de parcelas e legitimidade da dívida Não assiste razão ao embargante. A sentença foi cristalina ao reconhecer que existiu relação jurídica originária e que a autora efetuou pagamentos (ID 250083936, pág. 2, primeiro parágrafo). O fundamento da condenação não foi a inexistência da dívida ab initio, mas sim a sua inexigibilidade superveniente pela prescrição e, principalmente, a abusividade na forma de cobrança (assédio de consumo). Portanto, o ponto foi enfrentado, apenas não gerou a conclusão pretendida pelo réu. 2.2. Da alegada omissão quanto ao "Serasa Limpa Nome" O embargante aduz que a plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo. Novamente, inexiste omissão. A sentença fundamentou o dano moral no "assédio diário e na insistência em cobrar dívida sobre a qual não paira mais o dever jurídico de pagamento". O julgado considerou o conjunto da ópera: dezenas de mensagens e ligações (ID 233229076) que extrapolaram o mero aborrecimento, configurando o desvio produtivo. O dano decorre da perturbação ao sossego e não apenas da modalidade técnica de registro da dívida. 2.3. Da omissão quanto ao Tema 1.264 do STJ Quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.264 do STJ ("Licitude da conduta de manter em plataformas de renegociação de dívidas informações sobre dívidas prescritas"), esclareço que o caso em tela apresenta uma nuance fática que impõe o distinguishing (distinção). A controvérsia afetada no STJ cinge-se à legalidade da manutenção do registro em plataformas como o Limpa Nome. Todavia, a presente condenação fundou-se no assédio de consumo ativo e reiterado (ligações e e-mails agressivos), conduta que não está abarcada pela suspensão determinada no referido Tema. O direito de cobrança extrajudicial de dívida prescrita cessa quando se torna abusivo (Art. 187 do Código Civil). Assim, sendo o assédio o fundamento autônomo do dano moral, é despicienda a suspensão. 3. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Embora os embargos busquem a reforma da decisão — o que deve ser intentado via Recurso Inominado —, não vislumbro, por ora, o manifesto propósito protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, considerando a complexidade da tese sobre os temas repetitivos suscitados. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 250083936 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios apontados. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009930-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MÔNICA BARBOSA DINIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 251402927) opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da sentença de mérito (ID 250083936) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito por prescrição e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais por assédio de consumo. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, a saber: 1. Omissão quanto à legitimidade da dívida e ao pagamento de parcelas pela autora, o que afastaria o ilícito; 2. Omissão quanto à distinção entre negativação e a utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome"; 3. Omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que determinaria a suspensão do feito. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 252678100), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando intuito meramente protelatório e tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme contagem processual. Conheço, portanto, do recurso. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à modificação do entendimento firmado pelo magistrado quando este já enfrentou os pontos nodais da lide. 2.1. Da alegada omissão quanto ao pagamento de parcelas e legitimidade da dívida Não assiste razão ao embargante. A sentença foi cristalina ao reconhecer que existiu relação jurídica originária e que a autora efetuou pagamentos (ID 250083936, pág. 2, primeiro parágrafo). O fundamento da condenação não foi a inexistência da dívida ab initio, mas sim a sua inexigibilidade superveniente pela prescrição e, principalmente, a abusividade na forma de cobrança (assédio de consumo). Portanto, o ponto foi enfrentado, apenas não gerou a conclusão pretendida pelo réu. 2.2. Da alegada omissão quanto ao "Serasa Limpa Nome" O embargante aduz que a plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo. Novamente, inexiste omissão. A sentença fundamentou o dano moral no "assédio diário e na insistência em cobrar dívida sobre a qual não paira mais o dever jurídico de pagamento". O julgado considerou o conjunto da ópera: dezenas de mensagens e ligações (ID 233229076) que extrapolaram o mero aborrecimento, configurando o desvio produtivo. O dano decorre da perturbação ao sossego e não apenas da modalidade técnica de registro da dívida. 2.3. Da omissão quanto ao Tema 1.264 do STJ Quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.264 do STJ ("Licitude da conduta de manter em plataformas de renegociação de dívidas informações sobre dívidas prescritas"), esclareço que o caso em tela apresenta uma nuance fática que impõe o distinguishing (distinção). A controvérsia afetada no STJ cinge-se à legalidade da manutenção do registro em plataformas como o Limpa Nome. Todavia, a presente condenação fundou-se no assédio de consumo ativo e reiterado (ligações e e-mails agressivos), conduta que não está abarcada pela suspensão determinada no referido Tema. O direito de cobrança extrajudicial de dívida prescrita cessa quando se torna abusivo (Art. 187 do Código Civil). Assim, sendo o assédio o fundamento autônomo do dano moral, é despicienda a suspensão. 3. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Embora os embargos busquem a reforma da decisão — o que deve ser intentado via Recurso Inominado —, não vislumbro, por ora, o manifesto propósito protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, considerando a complexidade da tese sobre os temas repetitivos suscitados. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 250083936 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios apontados. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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