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0009929-49.2015.4.01.3304

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - BA13702-A e CIBELLE COSTA VALADAO - BA14877-A DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - (OAB: BA13702-A) CIBELLE COSTA VALADAO - (OAB: BA14877-A) BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466490822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - BA13702-A e CIBELLE COSTA VALADAO - BA14877-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009929-49.2015.4.01.3304 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência desta Justiça Federal para julgar a ação em relação a esta instituição financeira, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Na petição inicial, a autora Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus ajuizou esta ação em face do Banco do Brasil S/A e do Município de Conceição do Jacuípe/BA pretendendo corrigir o seu cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP para incluir o período (18 de março de 1977 a 30 de abril de 1980) em que trabalhou naquele Município como servidora no cargo de Professora, mas que não fora registrado. Apesar de admitida em 1977, somente em 1º de maio de 1980 a autora foi cadastrada no PASEP, quando assumiu o cargo de auxiliar administrativo. Também alegou que vários anos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) lançados pela Prefeitura estariam negativos, sem a informação. Assim, requereu a retificação do cadastramento, o pagamento dos depósitos anuais contados da admissão e o pagamento dos abonos de 1982 a 2006. O Juízo de Direito decidiu haver interesse da União e declinou competência para esta Justiça Federal. Por sua vez, o Juiz Federal de origem julgou esta ação reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a incompetência desta Justiça Federal para julgá-la, extinguindo-a sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e defendeu a improcedência dos pedidos. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões ao recurso. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009929-49.2015.4.01.3304 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em análise ao caso, observa-se que o Juízo de origem, ao reconhecer a incompetência desta Justiça Federal, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Todavia, a questão trazida pela autora na inicial é distinta da tese utilizada como fundamento da sentença. Na verdade, ela pretende corrigir o seu cadastro no PASEP para incluir o período não registrado em que trabalhou no Município de Conceição do Jacuípe/BA como servidora no cargo de Professora, bem como corrigir a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) lançados pela Prefeitura, a fim de receber os depósitos anuais contados da admissão correta e o pagamento dos abonos de 1982 a 2006. Por sua vez, a União manifestou desinteresse em figurar no polo passivo da presente ação (Id nº 433388901), o que se confirma ante a pretensão da autora, que se limita à responsabilidade do Município pelo não cadastramento no PASEP no período em que ela trabalhou nos quadros desse ente como professora e a consequente reparação do prejuízo. Com efeito, nesses casos em que há vínculo entre a parte e o Município, o STJ já decidiu pela competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho, a depender do regime do servidor, que, no caso dos autos é estatutário, conforme a certidão juntada pelo Município (Id nº 433388883, fl. 10). Nesse sentido, colacionam-se decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência: Conflito de Competência nº 162.907 - MA (2018/0336386-6): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BURITICUPU - MA, suscitado, nos autos da ação trabalhista proposta por FRANCISCA DE ASSIS COQUEIRO SANTANA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITICUPU, que tem objeto verbas trabalhistas que entende devidas. O Juízo de Direito declinou de sua competência para julgar a presente ação, para a Justiça do Trabalho (fls. 126/128e). O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, pois entende que "a estrutura da peça inicial pleiteia verba de natureza estatutária qual seja o cadastramento junto ao PASEP por trabalhador que se apresenta, inclusive, como servidor estatutário concursado" (fl. 139e). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (fls. 152/156e). De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde do Município de Buriticupu, para obter indenização de prejuízos salariais decorrentes de seu cadastro tardio no Pasep. A autora afirma que o cadastro aludido deveria ter ocorrido em 23/02/2007, quando se iniciaram as contribuições, mas a administração só teria adotado tal providência, em maio de 2010 Sobre a questão, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. De fato, perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos (AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014). A esse respeito, ainda, o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI FEDERAL 11.350/06. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. In casu, a Lei Federal nº 11.350/06, que dispõe sobre a contratação temporária dos Agentes de Combate às Endemias, prevê expressamente que o regime jurídico aplicável à contratação em tela é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Tendo em vista a expressa determinação legal de que os autores têm seus vínculos com a poder público regidos pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 105.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010). Assim, a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual (AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015). Ocorre que o art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. Desse modo, será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (STJ, AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Discute-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante, quanto ao cargo de agente comunitário de saúde, visando-se decidir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. 2. Fez-se juntar o "Termo de Posse", provando que, à época, a reclamante estava sob o regime jurídico único, nos termos da Lei Orgânica Municipal n. 04/1990, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 137: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". 3. Agravo regimental não provido" (STJm AgRg CC 134.288/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO). Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público. Ante o exposto, conheço do conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Buriticupu/MA, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. I. Brasília, 26 de setembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (CC n. 162.907, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/09/2019.) (grifei) // Conflito de Competência nº 140.532 - RN (2015/0117330-3) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Marcelino Vieira/RN e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos de ação trabalhista proposta por Maria Lutigar Nunes Costa em face do Município de Marcelino Vieira/RN, objetivando o cadastro no PASEP e o seu pagamento referente aos anos de 2003/2008. O Tribunal Regional do Trabalho, em sede de recurso ordinário, declarou de ofício a incompetência material da justiça do trabalho, declarando nula a sentença e ordenamento a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que o STF, nos autos da ADI n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Públicos e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Por sua vez, o Juízo Comum estadual suscita o presente conflito, sob a conclusão de que a competência é da Justiça especializada, eis que a relação entre os demandantes é trabalhista. Às fls. 176-179, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo suscitado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. É o relatório. Passo a decidir. A Lei Federal n. 11.350/06 determina o regime celetista para o cargo de agente comunitário de saúde, salvo se houver norma municipal disciplinando em contrário. No caso, conforme bem observado pelo Parquet, o Município de Marcelino Vieira regulamentou a matéria por meio da Lei nº 161, de 11 de novembro de 2006 que, em seu artigo 7º, em conformidade com Lei Federal nº 11.350/06, reconhece o regime celetista para a categoria de Agentes Comunitários de Saúde, verbis: Art. 7º O pessoal admitido no emprego público de que trata esta lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- e legislação trabalhista correlata. Neste sentido, o art. 8º, da Lei Federal n. 11.350/06: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. É de se ver que a competência para o julgamento e processamento da demanda é da Justiça Especializada, eis que propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituídos por meio de legislação própria. A propósito, envolvendo os mesmos Juízos e idêntica tese: CC n. 140.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 05/06/2015. Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Comuniquem-se. Publique-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (CC n. 140.532, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/10/2015.) (grifei) Dessa forma, excluído o Ente Federal do processo, por sua ilegitimidade, o resultado corresponde a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, mas sob fundamento diverso do adotado na sentença. Determina-se, de ofício, a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DE VÍNCULO E DA RAIS. PAGAMENTO DE DEPÓSITOS E ABONOS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. DESINTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal em ação ajuizada por servidora pública municipal para obter a retificação de seu cadastro no PASEP, com a inclusão do período de 18/03/1977 a 30/04/1980, em que exerceu o cargo de Professora no Município de Conceição do Jacuípe/BA, a correção de informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o pagamento dos depósitos anuais desde a admissão e dos abonos referentes aos anos de 1982 a 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada no cadastramento tardio de servidora municipal no PASEP e na incorreção das informações prestadas pelo Município; (ii) estabelecer se a União possui interesse jurídico e legitimidade para integrar a demanda; e (iii) determinar se compete à Justiça Federal ou à Justiça Comum Estadual processar e julgar a pretensão de servidora pública municipal submetida a regime estatutário relativa a prejuízos decorrentes de seu cadastramento tardio no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques, hipótese distinta daquela discutida nos autos. 4. A pretensão de retificação do cadastro no PASEP para inclusão de período de vínculo funcional não registrado e de correção das informações da RAIS decorre da alegada omissão do Município de Conceição do Jacuípe/BA no cadastramento da servidora e não de falha do Banco do Brasil na administração de conta individual do PASEP. 5. A União não possui interesse em integrar o polo passivo quando a pretensão se limita à responsabilidade do Município pelo não cadastramento da servidora no PASEP durante período de vínculo funcional e à consequente reparação dos prejuízos, tendo o ente federal expressamente manifestado desinteresse em participar da demanda. 6. A competência para processar e julgar controvérsia entre servidor público e ente municipal depende da natureza do vínculo funcional: a Justiça Comum aprecia as demandas decorrentes de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto a Justiça do Trabalho julga aquelas fundadas em vínculo regido pela CLT. 7. A certidão apresentada pelo Município demonstra que a autora mantém vínculo estatutário, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia relativa ao cadastramento tardio no PASEP. 8. Excluído o Ente Federal do feito e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com remessa dos autos à Justiça Estadual determinada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, 105, I, “d”, 114, I, e 198, § 4º; CC, art. 205; CPC, arts. 64, § 3º, e 120, parágrafo único; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos recursos repetitivos; STJ, CC nº 162.907/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.09.2019; STJ, CC nº 140.532/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.10.2015; STJ, AgRg no CC nº 126.125/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30.04.2014; STJ, AgRg no CC nº 105.309/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.11.2010, DJe 22.11.2010; STJ, AgRg no CC nº 138.462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.04.2015, DJe 27.04.2015; STJ, AgRg no CC nº 136.320/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2014; STJ, AgRg no CC nº 134.288/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção; STJ, CC nº 140.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2015; STF, ADI nº 3.395/DF. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, sob fundamento diverso, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, sob fundamento diverso, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - BA13702-A e CIBELLE COSTA VALADAO - BA14877-A DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - (OAB: BA13702-A) CIBELLE COSTA VALADAO - (OAB: BA14877-A) BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466490822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO - BA13702-A e CIBELLE COSTA VALADAO - BA14877-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009929-49.2015.4.01.3304 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência desta Justiça Federal para julgar a ação em relação a esta instituição financeira, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Na petição inicial, a autora Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus ajuizou esta ação em face do Banco do Brasil S/A e do Município de Conceição do Jacuípe/BA pretendendo corrigir o seu cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP para incluir o período (18 de março de 1977 a 30 de abril de 1980) em que trabalhou naquele Município como servidora no cargo de Professora, mas que não fora registrado. Apesar de admitida em 1977, somente em 1º de maio de 1980 a autora foi cadastrada no PASEP, quando assumiu o cargo de auxiliar administrativo. Também alegou que vários anos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) lançados pela Prefeitura estariam negativos, sem a informação. Assim, requereu a retificação do cadastramento, o pagamento dos depósitos anuais contados da admissão e o pagamento dos abonos de 1982 a 2006. O Juízo de Direito decidiu haver interesse da União e declinou competência para esta Justiça Federal. Por sua vez, o Juiz Federal de origem julgou esta ação reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a incompetência desta Justiça Federal para julgá-la, extinguindo-a sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e defendeu a improcedência dos pedidos. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões ao recurso. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009929-49.2015.4.01.3304 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em análise ao caso, observa-se que o Juízo de origem, ao reconhecer a incompetência desta Justiça Federal, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Todavia, a questão trazida pela autora na inicial é distinta da tese utilizada como fundamento da sentença. Na verdade, ela pretende corrigir o seu cadastro no PASEP para incluir o período não registrado em que trabalhou no Município de Conceição do Jacuípe/BA como servidora no cargo de Professora, bem como corrigir a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) lançados pela Prefeitura, a fim de receber os depósitos anuais contados da admissão correta e o pagamento dos abonos de 1982 a 2006. Por sua vez, a União manifestou desinteresse em figurar no polo passivo da presente ação (Id nº 433388901), o que se confirma ante a pretensão da autora, que se limita à responsabilidade do Município pelo não cadastramento no PASEP no período em que ela trabalhou nos quadros desse ente como professora e a consequente reparação do prejuízo. Com efeito, nesses casos em que há vínculo entre a parte e o Município, o STJ já decidiu pela competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho, a depender do regime do servidor, que, no caso dos autos é estatutário, conforme a certidão juntada pelo Município (Id nº 433388883, fl. 10). Nesse sentido, colacionam-se decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência: Conflito de Competência nº 162.907 - MA (2018/0336386-6): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BURITICUPU - MA, suscitado, nos autos da ação trabalhista proposta por FRANCISCA DE ASSIS COQUEIRO SANTANA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITICUPU, que tem objeto verbas trabalhistas que entende devidas. O Juízo de Direito declinou de sua competência para julgar a presente ação, para a Justiça do Trabalho (fls. 126/128e). O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, pois entende que "a estrutura da peça inicial pleiteia verba de natureza estatutária qual seja o cadastramento junto ao PASEP por trabalhador que se apresenta, inclusive, como servidor estatutário concursado" (fl. 139e). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (fls. 152/156e). De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde do Município de Buriticupu, para obter indenização de prejuízos salariais decorrentes de seu cadastro tardio no Pasep. A autora afirma que o cadastro aludido deveria ter ocorrido em 23/02/2007, quando se iniciaram as contribuições, mas a administração só teria adotado tal providência, em maio de 2010 Sobre a questão, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. De fato, perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos (AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014). A esse respeito, ainda, o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI FEDERAL 11.350/06. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. In casu, a Lei Federal nº 11.350/06, que dispõe sobre a contratação temporária dos Agentes de Combate às Endemias, prevê expressamente que o regime jurídico aplicável à contratação em tela é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Tendo em vista a expressa determinação legal de que os autores têm seus vínculos com a poder público regidos pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 105.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010). Assim, a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual (AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015). Ocorre que o art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. Desse modo, será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (STJ, AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Discute-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante, quanto ao cargo de agente comunitário de saúde, visando-se decidir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. 2. Fez-se juntar o "Termo de Posse", provando que, à época, a reclamante estava sob o regime jurídico único, nos termos da Lei Orgânica Municipal n. 04/1990, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 137: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". 3. Agravo regimental não provido" (STJm AgRg CC 134.288/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO). Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público. Ante o exposto, conheço do conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Buriticupu/MA, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. I. Brasília, 26 de setembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (CC n. 162.907, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/09/2019.) (grifei) // Conflito de Competência nº 140.532 - RN (2015/0117330-3) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Marcelino Vieira/RN e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos de ação trabalhista proposta por Maria Lutigar Nunes Costa em face do Município de Marcelino Vieira/RN, objetivando o cadastro no PASEP e o seu pagamento referente aos anos de 2003/2008. O Tribunal Regional do Trabalho, em sede de recurso ordinário, declarou de ofício a incompetência material da justiça do trabalho, declarando nula a sentença e ordenamento a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que o STF, nos autos da ADI n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Públicos e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Por sua vez, o Juízo Comum estadual suscita o presente conflito, sob a conclusão de que a competência é da Justiça especializada, eis que a relação entre os demandantes é trabalhista. Às fls. 176-179, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo suscitado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. É o relatório. Passo a decidir. A Lei Federal n. 11.350/06 determina o regime celetista para o cargo de agente comunitário de saúde, salvo se houver norma municipal disciplinando em contrário. No caso, conforme bem observado pelo Parquet, o Município de Marcelino Vieira regulamentou a matéria por meio da Lei nº 161, de 11 de novembro de 2006 que, em seu artigo 7º, em conformidade com Lei Federal nº 11.350/06, reconhece o regime celetista para a categoria de Agentes Comunitários de Saúde, verbis: Art. 7º O pessoal admitido no emprego público de que trata esta lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- e legislação trabalhista correlata. Neste sentido, o art. 8º, da Lei Federal n. 11.350/06: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. É de se ver que a competência para o julgamento e processamento da demanda é da Justiça Especializada, eis que propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituídos por meio de legislação própria. A propósito, envolvendo os mesmos Juízos e idêntica tese: CC n. 140.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 05/06/2015. Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Comuniquem-se. Publique-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (CC n. 140.532, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/10/2015.) (grifei) Dessa forma, excluído o Ente Federal do processo, por sua ilegitimidade, o resultado corresponde a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, mas sob fundamento diverso do adotado na sentença. Determina-se, de ofício, a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009929-49.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009929-49.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DE VÍNCULO E DA RAIS. PAGAMENTO DE DEPÓSITOS E ABONOS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. DESINTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal em ação ajuizada por servidora pública municipal para obter a retificação de seu cadastro no PASEP, com a inclusão do período de 18/03/1977 a 30/04/1980, em que exerceu o cargo de Professora no Município de Conceição do Jacuípe/BA, a correção de informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o pagamento dos depósitos anuais desde a admissão e dos abonos referentes aos anos de 1982 a 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada no cadastramento tardio de servidora municipal no PASEP e na incorreção das informações prestadas pelo Município; (ii) estabelecer se a União possui interesse jurídico e legitimidade para integrar a demanda; e (iii) determinar se compete à Justiça Federal ou à Justiça Comum Estadual processar e julgar a pretensão de servidora pública municipal submetida a regime estatutário relativa a prejuízos decorrentes de seu cadastramento tardio no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques, hipótese distinta daquela discutida nos autos. 4. A pretensão de retificação do cadastro no PASEP para inclusão de período de vínculo funcional não registrado e de correção das informações da RAIS decorre da alegada omissão do Município de Conceição do Jacuípe/BA no cadastramento da servidora e não de falha do Banco do Brasil na administração de conta individual do PASEP. 5. A União não possui interesse em integrar o polo passivo quando a pretensão se limita à responsabilidade do Município pelo não cadastramento da servidora no PASEP durante período de vínculo funcional e à consequente reparação dos prejuízos, tendo o ente federal expressamente manifestado desinteresse em participar da demanda. 6. A competência para processar e julgar controvérsia entre servidor público e ente municipal depende da natureza do vínculo funcional: a Justiça Comum aprecia as demandas decorrentes de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto a Justiça do Trabalho julga aquelas fundadas em vínculo regido pela CLT. 7. A certidão apresentada pelo Município demonstra que a autora mantém vínculo estatutário, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia relativa ao cadastramento tardio no PASEP. 8. Excluído o Ente Federal do feito e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com remessa dos autos à Justiça Estadual determinada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, 105, I, “d”, 114, I, e 198, § 4º; CC, art. 205; CPC, arts. 64, § 3º, e 120, parágrafo único; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos recursos repetitivos; STJ, CC nº 162.907/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.09.2019; STJ, CC nº 140.532/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.10.2015; STJ, AgRg no CC nº 126.125/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30.04.2014; STJ, AgRg no CC nº 105.309/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.11.2010, DJe 22.11.2010; STJ, AgRg no CC nº 138.462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.04.2015, DJe 27.04.2015; STJ, AgRg no CC nº 136.320/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2014; STJ, AgRg no CC nº 134.288/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção; STJ, CC nº 140.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2015; STF, ADI nº 3.395/DF. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, sob fundamento diverso, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, sob fundamento diverso, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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