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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 0009926-69.2025.8.26.0344 (processo principal 0004158-46.2017.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Luiz Batista Souto - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, - Vistos, Cuida-se de liquidação de sentença promovida por Luiz Batista Souto em face de Economus Instituto de Seguridade Social. O título executivo está pendente da regular liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, inc. I). Considerando-se que as partes apresentaram as suas manifestações e documentos correspondentes, a fase do artigo 510, do CPC, está superada. Há a necessidade de realização da prova pericial, por meio de estudo técnico atuarial, para a confecção dos cálculos, nos moldes determinado pelo título executivo. Para tanto, nomeio Perita a Srª. Ietundê Alves Monteiro da Silva. Intime-a da nomeação por meio eletrônico, bem como para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes nos termos do § 3º, do artigo 465, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Destaca-se que a obrigação pelo custeio dessa despesa (honorários periciais) é de ambas as partes, pelo que se extrai do título executivo. Destarte, na fase de cumprimento do julgado ou de sua liquidação, não há aplicação da regra do artigo 95, do CPC. Com efeito, constou da sentença que em razão da sucumbência recíproca, as despesas serão rateadas pelas partes na proporção de 80% para a ré e de 20% para o autor. Essa sucumbência recíproca, nas proporções definidas, não foi alterada pelas Instâncias Superiores. Assim, pelo que se observa, o regime a ser observado no presente caso é o da sucumbência recíproca, com o rateio das despesas, tal qual dispõe o artigo 86, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, no caso dos autos, compete às partes o pagamento proporcional das despesas, na medida em que foram vencedoras e vencidas. Esta é a lição de Eduardo Talmini ao ressaltar que a imputação das verbas de sucumbência à parte que não tem razão na lide funda-se também no princípio da responsabilidade. Cada sujeito de direito deve responder por seus atos, assumindo as consequências de suas escolhas. E reforça: a perspectiva de responder futuramente por seus atos na medida em que não tenha razão, torna cada sujeito mais ponderado, previdente, razoável, na escolha de suas condutas (Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência. In: AC Revista de Direito Administrativo Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, nº 62, págs. 73-97, out./dez. 2015). Observa-se do dispositivo legal previsto no artigo 82, do CPC que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (CPC, art. 86, parágrafo único) ou rateada, quando cada litigante é vencedor e vencido em parte (CPC, art. 86). A título elucidativo, cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda: A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...]. O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...] (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242). Neste sentido, o C. STJ firmou o entendimento, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que na fase de cumprimento de sentença as despesas processuais, no caso os honorários periciais, devem ser carreadas ao vencido na demanda: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) 'Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos'. (1.2) 'Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial'. (1.3) 'Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais'. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ; Recurso Especial nº 1.274.466/SC; Segunda Seção; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; julgado em 14/05/2014. Do julgado supra destaca-se a seguinte passagem do E. Relator: Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido. Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. No mesmo sentido, os julgados do C. STJ sob a égide do atual CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODEADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIADOSTJ. 1. Açãodeadimplemento contratual em fasede cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudênciadoSTJ não merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e não provido (STJ; Recurso Especial nº 1599840/SP; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; julgado em 07/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXECUTADO, E NÃO DE QUEM REQUEREU A PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO (STJ; Agravo em Recurso Especial nº 953.316/RS; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; julgado em 23/10/2017). Nesse contexto, é adequada a imputação do pagamento dos honorários periciais quando o dispositivo da sentença, com trânsito em julgado, condena o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser decorrência lógica do princípio da sucumbência. No caso dos autos, em razão da sucumbência recíproca, o autor será responsável por 20% (vinte por cento) e a requerida será responsável por 80% (oitenta por cento), dos honorários a serem fixados. Intime-se. - ADV: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), JOSIEL VACISKI BARBOSA (OAB 191692/SP), SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES (OAB 192829/SP)