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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 0009926-57.2022.8.26.0576 (processo principal 0018963-75.2003.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Ronaldo Steluto - Jackson Barreira Gomes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00099265720228260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP), JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO (OAB 57443/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 0009926-57.2022.8.26.0576 (processo principal 0018963-75.2003.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Ronaldo Steluto - Jackson Barreira Gomes - Vistos. Processo apto à migração do Sistema EPROC. Fls. 134/136 e 137/140: Temos duas ordens a ser considerada, primeiro, de fato, a parte executada ESTAVA DEVIDAMENTE INTIMADA (fl. 18), e não apresentou a impugnação no prazo legal, donde, não pode agora pretender receber honorários advocatícios por sua impugnação INTEMPESTIVA. Segundo, mesmo sendo INTEMPESTIVA, verdade é que o direito não agasalha o enriquecimento sem causa, de modo que há todo tempo poderia a parte executada demonstrar a incorreção dos cálculos da parte exequente, caso se tratasse de meros cálculos aritméticos. Assim o fez no caso presente, E ATÉ O PRESENTE MOMENTO a parte exequente não conseguiu demonstrar que seus cálculos estavam corretos. Mantida, portanto, e integralmente, a decisão de fl. 131. Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores dos autos, por serem incontroversos. Em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre a suficiência do pagamento, interpretando-se o silêncio como satisfação tácita. Intime-se. São José do Rio Preto, 31 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO (OAB 57443/SP)
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