2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009922-12.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009922-12.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695120 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA INVICTA LTDA Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR E/OU ADEQUAR O FEITO. EXTINÇÃO PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 69) QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DO MUNICÍPIO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Rio das Ostras, em 2007, para cobrança de débito de natureza tributária, no montante de R$ 736,36. A sentença declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no baixo valor da dívida, bem como na inércia do Exequente em impulsionar o processo. Sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0079182- 93.2024.8.19.0000, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, conjugada com as medidas instituídas pela Resolução CNJ n. 547/2024, estabeleceu, dentre outras diretrizes vinculantes, que se afigura legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no momento do ajuizamento) pela ausência de interesse de agir, nas quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens. Observa-se que no sobredito IAC restou, ainda, consignada a possiblidade de ¿intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial¿. No caso em análise, inobstante a execução possuir crédito inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não ocorreu paralisação do feito por prazo superior a um ano, tampouco houve intimação do Exequente para promover a citação do devedor e/ou adequar o processo às exigências normativas em vigor. Constata-se, pois, que o Exequente não foi intimado sobre a possibilidade de extinção do executivo fiscal por inércia, em prestígio ao disposto no art. 10 da Lei n. 13.105/2015. Destarte, verificado o error in procedendo, permissa venia, deve a r. sentença ser anulada, com o prosseguimento da execução fiscal.