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TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Processo 0009919-18.2023.8.26.0451 (processo principal 1000462-76.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - S.S. - E.L.M.R. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção. Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença, devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam promovidas as averbações e comunicações necessárias. Intime-se a parte executada, por ato ordinatório (ou carta, não tendo advogado constituído), para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa. Deverá o i. Advogado(a), ao comprovar o recolhimento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7886 - Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais". Recolhidas, arquivem-se (código 61615). P.I. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), SIMONE SEGHESE (OAB 105349/SP)
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