Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009918-42.2025.8.26.0005/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE CANDIDO LACERDA (OAB SP464989)
EXECUTADO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
ADVOGADO(A): KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB MG204729)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado.
Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009918-42.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE CANDIDO LACERDA (OAB SP464989)
EXECUTADO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
ADVOGADO(A): KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB MG204729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) DA PENHORA DE VALORES JUNTO AO SISBAJUD (MODALIDADE REITERADA)
Defiro o pedido da parte credora com relação à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Valor atualizado: R$77.326,17
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de 03 (três) UFESPs, fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos:
Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
2) DA PENHORA DOS VEÍCULOS:
Para evitar alegações futuras de excesso de penhora e garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, determino que a parte exequente esclareça quais dos veículos relacionados pretende ver constritos, considerando que os valores de avaliação apresentados superam significativamente o montante do débito exequendo indicado na planilha de cálculo juntada aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos.
3) DO ENCAMINHAMENTO DO ALVARÁ DE PESQUISA DE VALORES evento 41, DOC1:
Providencie a parte credora o encaminhamento do alvará para constrição de valores junto aos órgãos descritos na petição do evento 36, DOC45, comprovando-se.
4) DA PENHORA DE FATURAMENTO:
Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento da parte executada, a medida possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada apenas quando demonstrada a insuficiência ou a ineficácia dos meios executivos menos gravosos e observada a gradação legal dos atos expropriatórios.
Nos termos do art. 835 do CPC, privilegia-se, em primeiro lugar, a constrição de dinheiro, providência que vem sendo buscada por meio do sistema SISBAJUD, bem como a constrição de bens registráveis por intermédio do sistema RENAJUD, medidas já requeridas pela parte exequente e ainda pendentes de exaurimento.
Assim, observando-se a ordem legal de preferência da penhora e os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, eventual análise do pedido de penhora de faturamento fica, por ora, postergada, devendo ser reapreciada oportunamente caso restem frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante as pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD.
Dessa forma, neste momento, privilegia-se a adoção das medidas executivas já requeridas voltadas à localização e constrição de ativos financeiros e bens da executada, reservando-se a análise da penhora de faturamento para hipótese de esgotamento ou comprovada ineficácia dos meios executivos ordinários.