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TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009917-22.2018.8.27.2706/TO AUTOR: CHAVES E CIA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) RÉU: WELITON LIMA ARAUJO ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CHAVES E CIA LTDA em face de J M PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI e WELITON LIMA ARAÚJO. No curso da execução, após o deferimento da desconsideração da personalidade e, posteriomente, foi adjudicado à parte exequente o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, placa OTH5335, avaliado em R$ 32.600,00. Em evento 169, a exequente apresentou memória atualizada do débito, apontando saldo remanescente de R$ 23.948,47, bem como requereu providências quanto às restrições incidentes sobre o veículo, o reconhecimento de fraude à execução em relação à Fazenda Sossego e a indisponibilidade de bens via CNIB. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a memória de cálculo observa o abatimento integral do valor de R$ 32.600,00, correspondente à avaliação do veículo adjudicado. Assim, recebo o demonstrativo apresentado, para fins de prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente de R$ 23.948,47. Quanto ao veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, placa OTH5335, considerando sua adjudicação em favor da exequente, determino a baixa das restrições lançadas exclusivamente por ordem destes autos, a fim de possibilitar sua regularização, ressalvadas as restrições oriundas de outros processos. No tocante à restrição judicial proveniente do processo nº 0221825-75.2016.8.09.0051, eventual levantamento compete ao Juízo que determinou a constrição. Dessa forma, expeça-se ofício ao respectivo Juízo, comunicando a adjudicação realizada nestes autos e solicitando a apreciação das providências necessárias. Em relação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à alegada alienação da Fazenda Sossego, o requerimento não merece acolhimento. Com efeito, a configuração da fraude à execução exige a demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da ineficácia da alienação perante o exequente. No caso, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a existência de má fé do executado, além de não haver registro de penhora incidente sob o imóvel. A mera existência de demanda executiva em curso ao tempo da alienação do bem não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, por consequência, o pedido de constrição do imóvel denominado Fazenda Sossego com fundamento na alegada fraude. No que pertine ao pedido bloqueio de valores e bens via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) entendemos que o mesmo deve ser indeferido, pois além deste Juizado não possuir acesso a tal mecanismo, não se verifica o esgotamento de todos os meios disponíveis à exequente para a localização de bens da parte executada ou de que a exequente exauriu todas as vias disponíveis para localização de bens da parte devedora. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores e bens via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Ante o exposto, RECEBO a memória de cálculo apresentada no evento 169, reconhecendo, para fins de prosseguimento da execução, o saldo remanescente indicado de R$ 23.948,47, sem prejuízo de posterior conferência. DETERMINO a baixa das restrições existentes no sistema RENAJUD que tenham sido lançadas exclusivamente por determinação destes autos e que impeçam a regularização do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, placa OTH5335, observada a existência de eventuais restrições oriundas de outros processos. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0221825-75.2016.8.09.0051, comunicando a adjudicação do veículo realizada nestes autos e solicitando a apreciação da possibilidade de levantamento da restrição de sua competência. INDEFIRO pedido de reconhecimento de fraude à execução e de constrição da Fazenda Sossego e INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Após o cumprimento das determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição, apresentando meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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