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0009916-94.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009916-94.2026.4.05.8302 AUTOR: NATANAEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 (em seu art. 20, § 2º) definiu como pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, §10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito do Juízo concluiu que o demandante é portador de Sequela de fratura em fêmur esquerdo (T93.1). Porém, deixa-se expresso no laudo Num. 180035009 a ausência de incapacidade e impedimento de longo prazo: 8. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Periciando com sequelas de lesão da infância em membro inferior esquerdo, evoluindo com encurtamento do membro. Apresenta capacidade de marcha bem adaptada, com mobilidade preservada em articulações do membro inferior esquerdo, com tônus muscular preservada, sem déficit funcional no membro, sem sinais de agudização, sem elementos objetivos que justifiquem incapacidade para suas atividades habituais de trabalho. Não se enquadra nos critérios de LOAS. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica. 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Refere acidente aos 11 anos de idade. 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não se aplica. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não se aplica. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. Não há elementos objetivos que justifiquem incapacidade pretérita. Autor pede quesitos adicionais ou nova perícia sem demonstrar insuficiência do laudo já produzido. Indefere-se portanto pedido Num. 185295272. Não obstante existente patologia, inexiste impedimento. Assim, constatada a inexistência de impedimento de longo prazo a obstruir a plena participação da parte autora na sociedade, reputo não preenchido o requisito da deficiência, inviabilizando, assim, o acolhimento do pleito autoral. Tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos e não preenchimento do requisito relativo ao impedimento de longo prazo, deixa-se de analisar a miserabilidade. DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.

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