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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0009915-38.2024.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:23/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. TEMA 59 DO STJ (RESP Nº 1.083.291/RS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA OU DE QUE O ENDEREÇO CORRESPONDA AO DOMICÍLIO ATUAL DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO RECÍPROCO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL, FRAUDE OU ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS TESES DEFENDIDAS PELAS PARTES. PENALIDADE NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. caso em exame Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. questÕES em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e de diligências junto aos Correios; (ii) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo diante da comprovação da postagem da notificação prévia; (iv) a configuração de dano moral decorrente da negativação; e (v) o cabimento da condenação do autor por litigância de má-fé. razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo ao Tribunal a matéria impugnada. O dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC considera-se cumprido com a comprovação da postagem da notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 59 e nas Súmulas 359 e 404 do STJ. A eventual divergência entre o endereço indicado pelo credor e o domicílio atual do consumidor não afasta a regularidade da notificação, incumbindo ao órgão de proteção ao crédito promover a comunicação ao endereço informado pelo credor. Demonstrada a regularidade da notificação prévia e, por conseguinte, da inscrição em cadastro restritivo de crédito, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Ausentes elementos concretos que evidenciem conduta processual temerária e considerando que as teses sustentadas por ambas as partes possuem plausibilidade jurídica, impõe-se a rejeição dos pedidos de condenação por litigância de má-fé.IV. dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento. A comprovação da postagem da notificação prévia ao endereço informado pelo credor é suficiente para atender ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor. Por conseguinte, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.