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0009914-51.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0009914-51.2023.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MAVIRA PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA NBR 14.653 DA ABNT. VALOR LOCATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel, que acolheu as conclusões da perícia judicial para fixar o aluguel mensal de imóvel comercial no valor de R$ 109.882,00, determinou a adequação do valor da causa aos parâmetros do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 e fixou honorários sucumbenciais em desfavor preponderante da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial observou adequadamente os critérios técnicos previstos na NBR 14.653 da ABNT; (ii) estabelecer se o valor locativo fixado na sentença corresponde à realidade mercadológica do imóvel; (iii) determinar se correta a adequação do valor da causa aos parâmetros da Lei do Inquilinato; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial revela-se técnica, coerente e fundamentada, tendo sido realizada mediante vistoria presencial e análise detalhada das características estruturais, localização, padrão construtivo, fluxo comercial e diferenciais mercadológicos do imóvel. O método comparativo direto de dados de mercado adotado pela expert observa os parâmetros previstos na NBR 14.653-2 da ABNT, utilizando amostras compatíveis com imóveis corporativos e centros empresariais de padrão semelhante. O imóvel objeto da lide possui peculiaridades mercadológicas próprias, notadamente inserção em centro comercial consolidado, elevado padrão construtivo, segurança patrimonial permanente e disponibilidade de aproximadamente 618 vagas gratuitas de estacionamento, circunstâncias aptas a justificar valor locativo superior à média ordinariamente praticada para imóveis comerciais comuns. Os imóveis paradigmas indicados pelo recorrente não apresentam equivalência funcional ou mercadológica com o imóvel avaliado, por consistirem majoritariamente em imóveis de rua, sem estrutura integrada, segurança patrimonial equivalente ou estacionamento gratuito. A perita judicial possui habilitação técnica regular perante o CRECI e o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, encontrando-se legalmente apta à elaboração de avaliações mercadológicas imobiliárias. Não houve demonstração objetiva de erro técnico grave, inconsistência matemática relevante ou violação substancial das normas de avaliação imobiliária capaz de comprometer a credibilidade da prova pericial. O histórico contratual evidencia que o aluguel anteriormente praticado já se aproximava do valor arbitrado judicialmente, circunstância que enfraquece a pretensão de redução abrupta para valor inferior a R$ 40.500,00 mensais. O art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 estabelece norma especial de observância obrigatória, segundo a qual o valor da causa nas ações revisionais e renovatórias deve corresponder a doze vezes o valor locativo controvertido. A fixação dos honorários advocatícios observou o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese autorizadora de arbitramento por equidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. A sucumbência substancial do recorrente resta caracterizada pela rejeição integral do pedido principal de expressiva redução do aluguel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O método comparativo direto de dados de mercado constitui critério adequado para aferição do valor locativo de imóvel comercial, desde que observados os parâmetros técnicos da NBR 14.653 da ABNT. A ausência de imóveis rigorosamente equivalentes na mesma microrregião autoriza a utilização de paradigmas mercadológicos semelhantes, desde que tecnicamente justificada pela perícia judicial. O laudo pericial elaborado por profissional regularmente habilitado somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico relevante ou inconsistência substancial. Nas ações renovatórias e revisionais de aluguel, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor locativo controvertido, conforme art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional e não se aplica às causas de elevado proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 58, III; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11; Lei nº 6.530/78; NBR 14.653-2 da ABNT; Resolução COFECI nº 1.066/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0092451-75.2021.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0024794-58.2017.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 22.12.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0037137-52.2018.8.17.2001, Rel. Des. Virgínio M. Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 05.08.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0002542-06.2023.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0084621-29.2019.8.17.2001, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.630/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0009914-51.2023.8.17.2001; Apelante: Banco do Brasil S/A; Apelado: Mavira Participações Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação do valor locativo, do valor da causa e dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em grau recursal para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

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