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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0009913-38.2012.8.14.0028 AUTOR: ALIMENTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA REQUERIDO: SILVA & KATO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALIMENTA NUTRIÇÃO ANIMAL S.A. contra a decisão de Id. 118422493, alegando a subsistência de vício omissivo no julgado. A embargante sustenta que, ao julgar os embargos declaratórios anteriores (Id. 94808684), este Juízo acolheu o pedido atinente ao termo inicial dos juros moratórios, porém silenciou acerca do pedido de ressarcimento das despesas cartorárias (emolumentos do protesto de títulos) suportadas no valor histórico de R$ 564,08. Requer o acolhimento do recurso com efeitos integrativos para sanar a omissão e deferir a inclusão de referida quantia na condenação. Sem contrarrazões ante a ausência de manifestação do embargado. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se a omissão quando o provimento jurisdicional deixa de se manifestar sobre tese firmada ou pedido expressamente deduzido pela parte. Assiste integral razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão integrativa de Id. 118422493 sanou tão somente a obscuridade/omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o montante principal. Contudo, não apreciou o pedido cumulado atinente ao ressarcimento das despesas e emolumentos despendidos para o protesto dos títulos que embasaram a pretensão cobratória. Nos termos do art. 395 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 9.492/1997, os emolumentos e demais despesas cartorárias decorrentes do protesto de títulos inadimplidos compõem as perdas e danos e devem ser reembolsados pelo devedor que deu causa ao protesto. Constatada a comprovação do desembolso no montante histórico de R$ 564,08, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe para a recomposição integral do patrimônio do credor. Sendo assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar a decisão e acolher o pedido integrativo omisso é de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS/INTEGRATIVOS, para sanar a omissão apontada e: CONDENAR a embargada SILVA & KATO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ao ressarcimento do valor de R$ 564,08 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) , referente às despesas cartorárias com o protesto dos títulos , acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGP-M) a contar da data de cada efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); MANTER os demais termos da sentença e da decisão de Id. 118422493 incólumes . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá