Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009911-63.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MAURICIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA DE ANDRADE NUNES - PE68746 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Mauricio Almeida Silva em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Garanhuns/PE (id. 186190287). O impetrante relata que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (NB 730.625.996-3, protocolo nº 2146738805), formalizado em 05/05/2026. Sustenta que a perícia médica e a avaliação social realizadas pela autarquia previdenciária em 28/05/2026 reconheceram o seu impedimento de longo prazo e a condição de pessoa com deficiência. Informa que o benefício foi indeferido pelo despacho decisório emitido em 05/09/2026, sob os fundamentos de não cumprimento de exigências e superação da renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Aduz que reside no município de Águas Belas/PE e que, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, em trâmite perante este Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco, bem como dos Memorandos-Circulares nº 15/DIRBEN/PFE/INSS e nº 31/DIRBEN/INSS, o critério objetivo de renda per capita aplicável à sua localidade é de 1/2 salário mínimo. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de medida liminar para determinar a imediata implantação do BPC (NB 730.625.996-3), com a aplicação do critério de renda de 1/2 salário mínimo e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 05/05/2026). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Defiro inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (id. 186190302) e a ausência de elementos que desconstituam a presunção legal de veracidade da alegada insuficiência de recursos. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos legais, estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos jurídicos articulados na petição inicial e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao término da instrução processual. No caso vertente, o despacho decisório negativo da autarquia previdenciária fundamentou o indeferimento na superação da renda familiar per capita em relação ao patamar geral de 1/4 do salário mínimo e no não cumprimento de exigências formais (id. 186190315), conforme trecho destacado: "[...] RAZÃO DO INDEFERIMENTO [...] Não cumprimento de exigências Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC". Ocorre que a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo da Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, já transitada em julgado, estabeleceu expressamente a adoção do critério de até 1/2 salário mínimo per capita para a aferição da presunção de miserabilidade em sua área de jurisdição, a qual abrange expressamente o município de Águas Belas/PE, local de domicílio do autor (id. 186190327). Essa diretriz jurisdicional foi expressamente encampada no âmbito interno da própria autarquia por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 15/DIRBEN/PFE/INSS e do Memorando-Circular nº 31/DIRBEN/INSS (ids. 186190327 e 186190328). Ademais, a avaliação pericial e social realizada em 28/05/2026 reconheceu a deficiência de longo prazo com qualificador grave para as funções do corpo (id. 186190316), restando atendido o requisito biopsicossocial. Não obstante a aparente plausibilidade jurídica dos argumentos tecidos em torno do critério econômico, a tutela de urgência pleiteada de forma liminar não comporta deferimento nos termos postulados. O pedido formulado pelo impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, pois a ordem de imediata implantação do amparo assistencial e pagamento de todas as parcelas anteriores esgotaria, de maneira antecipada, o próprio objeto do mandado de segurança. Essa concessão encontra expresso impedimento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao regime da tutela provisória contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil, bem como no § 3º do art. 300 do CPC. A providência postulada confunde-se com a segurança definitiva almejada na petição inicial, tornando descabida a sua antecipação integral antes do estabelecimento do contraditório e da devida prestação de informações pela autoridade coatora. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário, em sede de juízo perfunctório e pela estrita via do mandado de segurança, substituir-se originariamente à autoridade administrativa para determinar a concessão direta do benefício sem que o órgão previdenciário proceda à regular reanálise dos demais aspectos cadastrais e documentais. A atuação jurisdicional mandamental restringe-se ao controle de legalidade do ato para se for o caso, na fase meritória adequada, ordenar a reabertura do procedimento para reanálise fundamentada sob o critério correto. Do mesmo modo, mostra-se descabida a determinação liminar e inaudita altera pars para o adimplemento de valores pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo. É pacífico que a ação mandamental não opera como sucedâneo de ação de cobrança nem se presta à execução de parcelas anteriores à impetração, conforme preconizam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Firme nestas razões, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe, devendo a matéria ser reapreciada em cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo de mérito. III. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de medida liminar. c) Determino a notificação da autoridade impetrada sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no processo, consoante preconiza o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo legal sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE