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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009909-76.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RENATO SANTOS GOES ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO COURA (OAB SP404289) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte credora para que recolha a taxa de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, mediante guia DARE, bem como comprove o recolhimento das custas necessárias à intimação da parte executada. Apenas para incidentes formados após 14/03/2025, observar os termos da Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar custas referentes a honorários advocatícios, em ações/incidentes promovidos por ele. O recolhimento das custas referentes à condenação principal continua tendo que ser adiantada pela parte credora sem gratuidade, assim como nos incidentes anteriores necessário o recolhimento pelo advogado. Prazo de 5 dias. Na inércia, o rigor será o cancelamento, observando-se os termos do Anexo V do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE 06/05/2024, págs. 7/8), que prevê ser devido o valor de 5 UFESPs por este cancelamento. Na inércia, expeça-se certidão de crédito em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa e, vindo notícia da CDA, CANCELE-SE esta distribuição. * Int.
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