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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009907-89.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: Motor Z Industria e Comercio de Veiculos Automotores Ltda Advogado(s): PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR (OAB:SP160500B), VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA (OAB:SP223894), MARIA NAIARA LUCAS LOURENCO (OAB:SP468573) EXECUTADO: Z MOTOS LTDA - EPP Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA (OAB:BA35533), THAIS MELO FERRAZ (OAB:BA42731), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD realizada aos ID's 509332812 a 509332815, apenas recaiu sobre a conta bancária da sociedade empresária matriz (CNPJ n.º 09.359.030/0001-63), não abarcando as contas das filiais (CNPJ n.º 09.359.030/0006-78 e 09.359.030/0005-97) (ID's 511137198 e 511137199). Ressalte-se que, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n.º 614, "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.", entendimento que também se aplica às dívidas cíveis. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que há unidade patrimonial entre matriz e filiais, sendo que a criação destas não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica devedora, respondendo a empresa matriz pelos débitos da filial a vice-versa. Precedentes. 2. Considerando que as filiais não ostentam personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco pessoas distintas da sociedade empresária, incide, portanto, o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07244228920248070000 1903665, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) (g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DA EMBARGANTE - Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial afastadas - Conquanto dotadas de CNPJ's distintos, as filiais integram uma única pessoa jurídica com a matriz - Unidade patrimonial da empresa reconhecida pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 614), cuja observância é vinculante - Demanda corretamente ajuizada na Comarca onde a matriz mantém sua sede - Inadmissibilidade do pedido de reforma - Execução fundamentada em duplicatas - Excesso de execução não verificado - Honorários de sucumbência adequadamente fixados no percentual mínimo legal (CPC, art. 85, § 2º) - SENTENÇA MANTIDA - Sucumbência recursal (CPC, art. 85, §11) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039914820248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) (g.n.) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado ao ID 554780322, para determinar, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias das filiais, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do débito. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD/RENAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Ademais, considerando a informação prestada ao ID 554780322, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora, nos termos dos arts. 772, III e 774, V, ambos do CPC. Em seguida, frutífera ou infrutífera a diligência, dê-se nova vista dos autos ao exequente para, em 10 (dez) dias, aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente