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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009906-34.2026.8.16.0017 Processo: 0009906-34.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$18.487,00 Exequente(s): VITOR MARCELO SILVA BERGAMASCO Executado(s): VANESSA VICENTE Vistos, etc. 1. Após realizado o bloqueio através do SisbaJud a executada apresentou alegação de impenhorabilidade (movs. 49). Oportunizado o contraditório o exequente manifestou-se pela rejeição (mov. 61). É a síntese do necessário. Decido. 2. Do cotejo dos documentos constantes dos autos nota-se que a executada logrou êxito em demonstrar que os valores são decorrentes de salário (mov. 49.2). O extrato da conta demonstra de forma inequívoca que o bloqueio recaiu sobre os valores oriundos da rubrica “remuneração/salário” recebidos no mesmo dia. Neste cenário, tratando-se de verba salarial se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, não obstante a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta somente tem lugar quando o valor se mostrar exorbitante. No caso em tela, o bloqueio recaiu sobre a quantia líquida de R$428,98, não havendo se falar em relativização da impenhorabilidade para valores inferiores a 1(um) salário mínimo, sob pena de violação do mínimo existencial. Destarte, uma vez que a executada demonstrou que se tratam de valores oriundos de verba salarial, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Itaú S.A Assim, promova-se o imediato desbloqueio dos valores em favor da executada. Na hipótese de ter havido a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já deferida a expedição de alvará/ofício para transferência dos valores em favor da devedora. 4. No mais, visto que a execução não foi satisfeita, intime-se o exequente para que dê seguimento ao feito, indicando bens à penhora no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. 5. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.