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0009904-97.2021.8.19.0068

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009904-97.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009904-97.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00698696 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FRANCISCO DEOLINDO GOMES Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0009904-97.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FRANCISCO DEOLINDO GOMES RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referentes ao exercício de 2018, no valor de R$ 684,29. O Município sustenta nulidade do julgado por ausência de prévia intimação e requer o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a cassação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se a apelação pode ser recebida como embargos infringentes pelo princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regime recursal próprio para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, não sendo cabível apelação. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no Tema 408 da repercussão geral. 4. O STJ, no REsp nº 1.168.625/MG, definiu a metodologia de atualização do valor de alçada após a extinção da ORTN. 5. A execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2021 pelo valor de R$ 684,29, inferior ao limite de alçada de R$1.167,53, vigente à época. A apelação é, portanto, incabível. 6. A jurisprudência deste Tribunal aplica o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e reconhece a inadmissibilidade da apelação em execuções fiscais inferiores ao valor de alçada. 7. É inaplicável o princípio da fungibilidade para receber a apelação como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, diante do erro grosseiro na escolha do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não ultrapasse o limite de alçada de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser atualizado segundo a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como embargos infringentes a apelação interposta contra sentença sujeita ao regime recursal do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1.106.143/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2010, DJe 26.03.2010; TJRJ, Apelação nº 0023422-28.2019.8.19.0068, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0019975-52.2007.8.19.0068, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0021808-46.2023.8.19.0068, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0009353-45.2006.8.19.0068, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 26.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0016561-84.2023.8.19.0068, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, da lavra do MMº Juiz Henrique Assumpção Rodrigues De Almeida, nos autos da execução fiscal proposta em face de FRANCISCO DEOLINDO GOMES. Na forma do permissivo regimental, adoto como relatório a sentença do juízo de origem, assim prolatada (indexador 000037): Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I. Inconformado, apela o exequente (indexador 000044) asseverando que a sentença é nula por error in procedendo, por extinguir a execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública. Sustenta que o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 não impõe a extinção automática, facultando a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou adote as providências necessárias à constrição patrimonial, razão pela qual a extinção de plano configuraria decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, violação aos princípios da eficiência, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, ao argumento de que a prévia intimação da Fazenda Pública permitiria avaliar o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, evitando o ajuizamento de nova demanda. Invoca precedente deste Tribunal que reconheceu a nulidade de sentença extintiva proferida sem prévia manifestação do ente fazendário. Diante destes fatos e fundamentos, requer o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com prévia intimação do Município apelante. É o breve relatório. Passa-se à decisão. O recurso não merece ser conhecido, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se de execução fiscal destinada à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referentes ao exercício de 2018, tendo o juízo de origem julgado extinto o feito executivo. Conforme se verifica da discriminação do débito constante do indexador 000003, os valores executados correspondem aos seguintes montantes: Destarte, considerando o valor atribuído à execução, impõe-se a observância do disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que assim estabelece: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Assim, constatado que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite de 50 ORTNs, mostra-se incabível a interposição de recurso de apelação. Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 408. Confira-se: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). Diante da extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu a metodologia de atualização do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG: "REsp 1168625 / MG RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 09/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2010; RSTJ vol. 219 p. 121 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. PortoAlegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2021, o valor de alçada de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento, corresponde a R$ 1.167,53 (mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo realizado por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil1: No caso, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 684,29 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), quantia inferior ao valor de alçada vigente à época (R$1.167,53). Mostra-se, portanto, incabível a interposição de apelação cível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980. (0023422-28.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação não conhecida. Quantia inferior a 50 ORTN¿s. Regra de alçada que deve ser verificada pelo total a ser executado na data da distribuição. Inadmissibilidade da apelação. 2.Impugnação somente através de embargos infringentes ou embargos de declaração dirigidos ao juiz de primeiro grau. Incidência do art. 34 da Lei Federal 6830. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do ARE 637975-MG. 3. Inaplicável a fungibilidade recursal. 4. Recurso manifestamente inadmissível. 5. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA RELATORA. (0019975-52.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTN. INCABIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 1.280,22, julgou extinta a execução em razão de ser de pequeno valor, na forma do Tema 1184 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é cabível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor da causa é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe a impugnação das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN aos embargos infringentes e aos embargos de declaração, afastando o cabimento da apelação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, por reputá-la compatível com a Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou que o valor correspondente a 50 ORTN equivale a R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo esse parâmetro ser aferido na data do ajuizamento da execução fiscal. 6. O crédito exequendo, no valor de R$ 1.280,22, é inferior ao valor de alçada atualizado para agosto de 2001, correspondente a R$ 1.314,85, circunstância que torna incabível a apelação. 7. A interposição de apelação, em substituição aos embargos infringentes previstos na Lei de Execuções Fiscais, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O cabimento da apelação em execução fiscal depende de o valor da execução superar o limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e aferido na data do ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante: STF, ARE nº 637.975/MG (Tema de Repercussão Geral), j. 09.06.2011; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010 (Tema 395 dos recursos repetitivos); STJ, AgInt no RMS nº 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017. (0021808-46.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM AGOSTO DE 2018 E SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2025. APELO DO EXEQUENTE, REQUERENDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.859.231/RJ - DJE 12/03/2020) É FIRME NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA ALÇADA DEVE SER AFERIDO LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DA CAUSA E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISOLADAMENTE CONSIDERADO, AINDA QUE COBRADOS POR MEIO DE UM ÚNICO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM REUNIÃO DE CDA´S DO MESMO TRIBUTO, PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. REUNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE MESMA NATUREZA E MESMO TRIBUTO (RESP N. 1.887.124/RJ - DJE 30/9/2020). EXECUÇÃO FISCAL QUE COBRA DÉBITO DE R$232,65. TRATA-SE DE VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO, POR SER INFERIOR A 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/1980. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. RECURSO INADEQUADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, COM BASE NO ART.932, III, DO CPC. (0009353-45.2006.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 26/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, em razão do regime recursal específico previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, resta prejudicado o exame das teses suscitadas pelo apelante quanto à nulidade da sentença e ao mérito da controvérsia, por se tratar de matérias que pressupõem o conhecimento do recurso. Por fim, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, a fim de ser o presente apelo conhecido como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência." (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEF. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível apelação contra sentença que extingue execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal em análise, distribuída em novembro de 2023, visou à cobrança de crédito tributário em montante inferior ao limite de alçada da Lei nº 6.830/1980, à época, conforme atualização monetária com base no IPCA-E. 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs não admitem apelação, sendo cabíveis apenas embargos de declaração ou infringentes, o que foi reconhecido pelo STF no ARE 637975-MG. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o cálculo da alçada deve preservar a equivalência entre os índices históricos (ORTN, OTN, BTN, UFIR) e sua atualização monetária, sem conversão em moeda corrente. 6. A apelação é manifestamente incabível, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante de regra específica da lei especial que define de forma clara o cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 496, §3º, III; LEF (Lei 6.830/1980), arts. 1º, 34 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975-MG, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 01.07.2010 (Tema 395); STJ, EDcl no REsp 1106143/MG, DJe 26.03.2010. (0016561-84.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Desta forma, verifica-se que a interposição da presente apelação se mostra inadmissível. - Do Dispositivo: Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL _________________________________________________________________________________ 1 Apelação Cível nº: 0009904-97.2021.8.19.0068

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