Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0009904-79.2011.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Endereço: PA 256 KM11, S/N, MADEIRA SAO FRANCISCO, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 PARTE REQUERIDA: Nome: INDUSTRIA DE ALIMENTOS VITORIA LTDA Endereço: BR-316, KM-5, S/N, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABRICIO DOS REIS BRANDÃO em face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. Verifico que a tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD restou infrutífera, conforme resultado juntado aos autos (Id nº 141254918), não tendo sido localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em nome da executada. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou petição de Id nº 162046602, informando a frustração da pesquisa realizada e requerendo a adoção de diligências complementares de localização patrimonial, com juntada de planilha atualizada do débito, que perfaz o montante de R$ 40.516,55 (quarenta mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando o princípio da efetividade da execução e a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis da executada, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa de bens por intermédio do sistema RENAJUD em nome da executada INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.306.296/0001-97. Os demais pedidos de pesquisa patrimonial formulados pela parte exequente deverão ser apreciados após o retorno da diligência ora determinada. Remetam-se os autos à equipe do GEIP para cumprimento da pesquisa via RENAJUD. Após o retorno da diligência, INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0009904-79.2011.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Endereço: PA 256 KM11, S/N, MADEIRA SAO FRANCISCO, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 PARTE REQUERIDA: Nome: INDUSTRIA DE ALIMENTOS VITORIA LTDA Endereço: BR-316, KM-5, S/N, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABRICIO DOS REIS BRANDÃO em face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. Verifico que a tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD restou infrutífera, conforme resultado juntado aos autos (Id nº 141254918), não tendo sido localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em nome da executada. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou petição de Id nº 162046602, informando a frustração da pesquisa realizada e requerendo a adoção de diligências complementares de localização patrimonial, com juntada de planilha atualizada do débito, que perfaz o montante de R$ 40.516,55 (quarenta mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando o princípio da efetividade da execução e a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis da executada, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa de bens por intermédio do sistema RENAJUD em nome da executada INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.306.296/0001-97. Os demais pedidos de pesquisa patrimonial formulados pela parte exequente deverão ser apreciados após o retorno da diligência ora determinada. Remetam-se os autos à equipe do GEIP para cumprimento da pesquisa via RENAJUD. Após o retorno da diligência, INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua