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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO nº 0009900-78.2008.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMBARGANTE: NORMANDO DE BARROS BARRETO e OUTROS EMBARGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NORMANDO DE BARROS BARRETO, ADEL BARRETO e ALBA BARROS BARRETO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em face de JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, para excluir do cálculo executivo multa administrativa anterior ao período da locação e afastar a multa processual aplicada em razão de embargos declaratórios reputados protelatórios, mantendo, no mais, a cobrança dos encargos locatícios e das demais penalidades. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise individualizada das multas administrativas, ao reconhecimento do excesso de execução, à incidência da penalidade por cobrança indevida e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias de mérito suscitadas; e (ii) se é possível fixar honorários advocatícios contra os embargantes, únicos recorrentes, embora a sentença não tenha imposto a verba e o embargado não tenha interposto recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a cobrança dos aluguéis, do IPTU, da taxa de bombeiros e das multas administrativas, concluindo pela exclusão apenas da penalidade anterior à vigência do contrato, bem como afastou expressamente o pedido de crédito compensatório e de desgravame do bem. 6. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo colegiado não caracteriza vício integrativo e deve ser deduzida pela via recursal própria. 7. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração da má-fé do credor, não bastando o reconhecimento de excesso parcial da execução. 8. A sentença deixou expressamente de fixar honorários advocatícios, e somente NORMANDO DE BARROS BARRETO, ADEL BARRETO e ALBA BARROS BARRETO interpuseram apelação. 9. A fixação originária de honorários em desfavor dos únicos recorrentes agravaria sua situação jurídica e configuraria indevida reformatio in pejus, pois JOSÉ ANCHIETA DA SILVA não interpôs recurso autônomo ou adesivo contra o capítulo sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença não pode ser suprida, em recurso exclusivo da parte vencida, mediante condenação originária dos recorrentes, quando a parte adversa não interpôs recurso sobre o capítulo, sob pena de reformatio in pejus.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009900-78.2008.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 0