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0009900-17.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009900-17.2026.8.16.0182 Processo: 0009900-17.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$16.863,51 Requerente(s): DIEGO RENAN PONTES (RG: 95931693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.307.179-25) Mário Rosa, 75 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-377 - E-mail: diegorenanpontes@gmail.com - Telefone(s): (41) 99522-8485 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (evento nº. 38.1) em face da sentença prolatada no evento nº. 32.1, homologada no evento nº. 35.1, que julgou procedente o pedido formulado pelo requerente para condenar o embargante a indenizar a licença especial não usufruída referente ao período de 21 de maio de 2017 a 21 de maio de 2022, com os consectários legais ali fixados. O embargante alega omissão, sustentando que a sentença não enfrentou as teses de mérito deduzidas na contestação do evento nº. 13.1, notadamente: (i) que o autor não teria completado cinco anos de efetivo exercício entre 21 de maio de 2017 e a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 217/2019 (20/01/2020), circunstância que obstaria o reconhecimento de tempo residual indenizável nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma; e (ii) subsidiariamente, que o requerente não teria completado o decênio de efetivo exercício exigido pela legislação militar (Lei nº 1.943/1954), inexistindo, ademais, novo período residual a indenizar, ante a quitação anterior do único resíduo existente nos Autos nº 0009660-62.2025.8.16.0182. Requereu o suprimento da omissão, com a apreciação expressa das teses deduzidas em contestação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento nº. 42.1), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por configurarem mero inconformismo com o julgado, e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, sustentando a aplicabilidade, por analogia, da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal na Petição Cível nº 0000013-70.2025.8.16.9000, e a suficiência do tempo de efetivo exercício do autor, superior a dez anos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os requisitos para seu conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, assiste razão ao embargante. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que sua fundamentação limitou-se a discorrer sobre a possibilidade genérica de conversão de licença especial em pecúnia e sobre os critérios de apuração da base de cálculo, sem qualquer exame das teses de mérito trazidas na contestação apresentada no evento nº. 13.1 — omissão evidenciada, inclusive, pela incorreta assertiva constante do relatório da decisão, segundo a qual o requerido teria "apresentado manifestação reconhecendo a procedência do pedido", quando, na verdade, a contestação pugnou expressamente pela improcedência total da demanda. Tal circunstância revela que os fundamentos da defesa não foram, de fato, considerados na elaboração do julgado, configurando omissão relevante e apta a alterar o resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, respeitado o contraditório já exercido pela parte embargada em sede de contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. Registre-se, de início, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que autoriza seu exame nesta sede integrativa como decorrência natural do enfrentamento das teses relativas ao regime jurídico aplicável à pretensão, notadamente a regra de transição do artigo 3º, §2º, da LC Estadual nº 217/2019 I. Da prescrição da pretensão A pretensão deduzida na inicial funda-se exclusivamente na regra de transição prevista no artigo 3º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 217/2019, que assegurou a servidores militares com tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, na data de sua entrada em vigor, o direito à indenização de três meses de licença especial. Tratando-se de direito instituído pela própria norma, sem correspondência com o regime anterior de conversão da licença especial "tradicional", o termo inicial do prazo prescricional não se conta a partir do desligamento do servidor — regra aplicável à hipótese disciplinada pelo Tema 516 do STJ —, mas sim a partir do advento da própria lei, por aplicação da teoria da actio nata, conforme entendimento recente e reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001779-21.2025.8.16.0154, Rel. Aldemar Sternadt, j. 31.07.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0021208-89.2022.8.16.0182, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 15.12.2023). Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 217/2019 foi publicada em 22 de outubro de 2019, com vigência a partir de 20 de janeiro de 2020, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, exauriu-se em 20 de janeiro de 2025. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 16 de março de 2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional, seja computado a partir da publicação, seja a partir da vigência da LC nº 217/2019. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão. II. Da ausência de direito material Ainda que superado o reconhecimento da prescrição, o que se examina por amor ao argumento, a pretensão tampouco encontraria amparo no mérito. A regra de transição do artigo 3º, §2º, da LC Estadual nº 217/2019 assegura o direito a três meses de licença especial exclusivamente ao militar que, na data de publicação da lei, tivesse tempo residual de efetivo exercício superior a cinco anos. No caso dos autos, o período alegadamente iniciado em 21 de maio de 2017 perdurou, até a entrada em vigor da LC nº 217/2019 (20 de janeiro de 2020), por aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses — lapso manifestamente inferior ao mínimo exigido pelo dispositivo de transição, de modo que o autor não completou, nessa data, tempo residual apto a gerar o direito indenizatório postulado. Não desconheço o precedente firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal na Petição Cível nº 0000013-70.2025.8.16.9000, invocado pela parte autora em sua impugnação (evento nº. 30.1). Todavia, referido precedente versa sobre matéria diversa — o critério de contagem do período aquisitivo de férias de policiais militares pelo ano civil e a indenização de períodos não fruídos quando da extinção do vínculo —, instituto que comporta lógica de proporcionalidade distinta daquela aplicável à licença especial, cujo direito depende do implemento de interstício legalmente determinado, sem previsão de fruição ou indenização proporcional. A regra de transição da LC nº 217/2019, por ser norma específica e expressa, prevalece sobre a aplicação analógica pretendida, de modo que o marco relevante para aferição do tempo residual é a data de vigência da própria lei extintiva, e não a data de desligamento do servidor. Assim, ainda que superada a prescrição, a pretensão não encontraria amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido também por ausência de direito material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para o fim de integrar a sentença embargada (eventos nº. 32.1/35.1) e, reconhecendo a prescrição da pretensão, reformar o dispositivo anteriormente lançado, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame dos demais pontos da causa. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito

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