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TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009899-73.2012.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502 DESPACHO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da petição de ID 184586987, informa que os créditos objeto da presente execução fiscal foram extintos por pagamento ou liquidação de negociação e, em consequência, requer a extinção do processo com baixa definitiva. Consta do demonstrativo que acompanha a manifestação que a inscrição nº 401222063, correspondente à CDA nº 40.122.206-3, foi extinta por pagamento em 31/08/2026, apresentando saldo de R$ 0,00. Verifica-se, contudo, que a presente execução fiscal foi originariamente ajuizada com fundamento em duas inscrições em dívida ativa, a saber, nº 40.122.206-3, vinculada ao Debcad/Processo Administrativo nº 401222063, e nº 40.135.403-2, vinculada ao Debcad/Processo Administrativo nº 401354032. Com efeito, tanto a petição inicial quanto o termo de autuação e os documentos que instruíram o feito identificam ambas as inscrições como integrantes do objeto executivo. Além disso, os extratos administrativos posteriormente juntados pela própria exequente indicavam que, em 30/09/2021 e ainda na consulta realizada em 18/06/2024, ambas as inscrições se encontravam negociadas no SISPAR, constando, à época, os valores de R$ 36.869,46 para o Debcad nº 401222063 e de R$ 32.809,85 para o Debcad nº 401354032. A manifestação de ID 184586987, entretanto, embora requeira a extinção integral do processo, apresenta informação de extinção exclusivamente quanto à inscrição nº 401222063, não havendo referência expressa à situação atual da inscrição nº 401354032. A satisfação da obrigação autoriza a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se, porém, de execução fundada em mais de um título, a extinção integral pressupõe demonstração de que todas as obrigações que compõem o objeto executivo foram satisfeitas, canceladas ou de outro modo extintas. Não sendo possível presumir a extinção da segunda inscrição apenas a partir da liquidação da primeira, mostra-se necessário esclarecer o alcance objetivo do pedido formulado pela exequente. Assim, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo prazo de 10 (dez) dias, para: a) informar a situação atual da inscrição nº 40.135.403-2, vinculada ao Debcad/Processo Administrativo nº 401354032; b) esclarecer se referido crédito também se encontra integralmente extinto, indicando, em caso positivo, a data e a respectiva causa de extinção; c) juntar extrato ou documento administrativo atualizado que demonstre a situação da referida inscrição; d) confirmar se o pedido de extinção integral da presente execução fiscal abrange ambas as inscrições que instruíram a petição inicial. Caso a Fazenda Nacional confirme documentalmente a extinção de ambas as inscrições, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso subsista saldo referente à inscrição nº 40.135.403-2, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado e requerer as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crédito remanescente. Cumpra-se.
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