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0009899-57.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0009899-57.2016.8.11.0041 Requerente(s): HUDSON CHILAVIER OLIVEIRA Requerido(s): A M COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovida por Hudson Chilavier de Oliveira em face de Nova Automóveis – A.M. Comércio e Locação de Veículos Ltda. – ME e Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (ID 119822278). A pretensão executiva decorre de título executivo judicial formado por sentença de parcial procedência (ID 69643822) e acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 117304549), no qual se rescindiu a compra e venda e o financiamento de veículo em virtude de evicção anterior, com condenação ao ressarcimento dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à executada Santander Leasing S.A., as partes celebraram autocomposição, devidamente homologada por este juízo, com a consequente extinção do feito no que tange à referida instituição financeira (ID 122056145). Na sequência dos atos expropriatórios contra a devedora remanescente, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169781666) e homologou-se o débito apurado pela contadoria judicial no importe de R$ 95.789,41 (ID 155685159). Frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD (ID 183376471) e deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo automotor pertencente à devedora (ID 200759542), a executada compareceu aos autos ofertando dação em pagamento (ID 225409304). Ato contínuo, as partes apresentaram instrumento de acordo extrajudicial (ID 227312338 e ID 227312340). Ajustou-se a entrega do veículo Fiat Toro Freedom, Diesel, ano/modelo 2020/2021, placas RFY-7H05, RENAVAM 01245298728, estipulando-se na Cláusula Primeira, alínea "b", que o bem seria entregue livre de quaisquer ônus, débitos ou impedimentos, com a documentação para transferência (ID 227312340). Determinada a juntada de procurações atualizadas (ID 227711071), a executada acostou instrumento de mandato com poderes para transigir e comprovante de transferência do bem (ID 230910742 e ID 230910754). O exequente juntou procuração atualizada (ID 232629605) e noticiou o cumprimento parcial da transação (ID 232629592). Informou que o automóvel foi entregue e transferido, mas apresentava débito pendente de IPVA do exercício de 2026 no montante de R$ 2.941,32, vencido em 30/04/2026. Esclareceu que quitou o imposto para possibilitar a alienação a terceiro de boa-fé, requerendo a intimação da devedora para ressarcimento da quantia, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo residual (ID 232629592). Instada a se manifestar, a executada sustentou a quitação integral da avença (ID 234741404). Argumentou que a transferência foi efetivada pelo DETRAN/MT sem impedimentos, que o tributo venceu em momento posterior à entrega do bem, tratando-se de encargo do novo titular, e que a Cláusula Segunda outorgou quitação ampla e irrevogável, postulando a extinção do processo (ID 234741404). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A autocomposição consubstancia ato legítimo de disposição de vontade das partes, encontrando esteio no art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo prioritário de pacificação social e encerramento da tutela executiva. Compulsando os autos, constata-se que a avença carreada no ID 227312340 foi subscrita por advogados devidamente constituídos, munidos de poderes específicos para transigir, acordar, dar e receber quitação (conforme procurações atualizadas de ID 230910754 pela executada e ID 232629605 pelo exequente), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e transigíveis. A obrigação acordada consistiu na dação em pagamento do veículo Fiat Toro Freedom, placa RFY-7H05, ano/modelo 2020/2021, RENAVAM 01245298728, o qual foi efetivamente entregue e registrado em nome do exequente perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) em 10/04/2026, consoante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) acostado no ID 230910751. No que tange à insurgência manifestada pelo exequente (ID 232629592) quanto ao reembolso da quantia de R$ 2.941,32 relativa ao IPVA do exercício de 2026, tem-se que a pretensão de reabertura da execução não comporta acolhimento. Com efeito, as partes estipularam, na Cláusula Primeira, alínea b, que o veículo seria entregue livre de ônus, débitos e impedimentos para a imediata transferência de propriedade, o que se operou de forma plena e eficaz em 10/04/2026, data em que o imposto referente ao ano de 2026 encontrava-se com vencimento ainda vincendo (previsto para 30/04/2026, consoante guia de ID 232629601). Ademais, a Cláusula Segunda, alínea a, do termo transacional previu de forma expressa que, com a entrega do automóvel, o autor outorgou à ré “a mais ampla, plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, com relação ao objeto da presente ação ou a quaisquer outras obrigações dela decorrentes, declarando integralmente satisfeita a obrigação”. A transação judicial opera efeito novatório e extintivo sobre o débito perseguido no feito, fazendo cessar o título executivo pretérito para substituí-lo pelas obrigações acordadas. Uma vez concretizada a prestação nuclear assumida (entrega e registro do bem em favor do credor), a quitação mútua e irrestrita outorgada nos autos produz seus regulares efeitos jurídicos, restando exaurida a pretensão executiva que fundamentava este cumprimento de sentença. Eventual discussão material sobre a repartição interna de encargos tributários do exercício corrente após a tradição do bem móvel não tem o condão de desconstituir a quitação nem autoriza a perpetuação do procedimento executivo, cabendo ao interessado, se assim entender, deduzir pretensão regressiva pelas vias ordinárias próprias. Por conseguinte, demonstrado o preenchimento dos pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, bem como a efetivação da entrega e transferência do veículo, a homologação do acordo e a extinção do processo pela satisfação da obrigação são medidas de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente HUDSON CHILAVIER DE OLIVEIRA e a executada NOVA AUTOMÓVEIS – A. M. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. – ME (ID 227312340). JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou penhoras registradas nestes autos em desfavor da executada A. M. Comércio e Locação de Veículos Ltda. – ME, notadamente a penhora sobre os direitos do veículo BMW X6 XDRIVE, placa NRR-6336 (Termo de ID 200864028). Expeça-se o necessário para a respectiva liberação perante os sistemas informatizados e credor fiduciário. As despesas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos e suportados na forma convencionada pelas partes no termo transacional (Cláusula Terceira), observando-se a dispensa de custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia recíproca ao prazo recursal (Cláusula Quarta, "c"). Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti e arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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