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0009899-07.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009899-07.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA CICLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA DE GLÂNDULA PARÓTIDA. PAROTIDECTOMIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍODO INTEGRALMENTE ABRANGIDO POR BENEFÍCIO JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DCB POSTERIOR À RECUPERAÇÃO ESTIMADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009899-07.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA CICLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009899-07.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA CICLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e concessão subsidiária de auxílio-acidente. A recorrente sustenta existir contradição na sentença, porque o laudo judicial reconheceu incapacidade total e temporária, com DII em 01/11/2024. Argumenta, ainda, que é portadora de neoplasia maligna da glândula parótida (CID C07), doença que dispensa carência, postulando o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O recurso não merece provimento. A autora recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 31/715.942.228-8, requerido em 10/07/2024, até 03/02/2025. A presente demanda busca justamente seu restabelecimento a partir dessa DCB. A perícia judicial, realizada em 11/07/2025, confirmou o diagnóstico de neoplasia da glândula parótida e reconheceu que a autora apresentou incapacidade total e temporária em razão da parotidectomia. A DII foi fixada em 01/11/2024, data de recebimento do material decorrente da parotidectomia total para exame anatomopatológico. Não obstante, o próprio perito esclareceu que a incapacidade esteve restrita ao período compreendido entre a cirurgia e a convalescença pós-operatória, estimada entre 30 e 60 dias, e afirmou expressamente que a incapacidade já havia cessado. O exame realizado em julho de 2025 mostrou a recorrente em bom estado geral, deambulando normalmente, sem necessidade de auxílio, com cicatriz cirúrgica de bom aspecto e sem sinais inflamatórios. Portanto, não há contradição apta a justificar a reforma da sentença. A incapacidade pretérita reconhecida judicialmente iniciou-se em 01/11/2024 e, considerando até mesmo o limite máximo de 60 dias indicado pelo expert, cessou antes da DCB administrativa de 03/02/2025. Todo o intervalo incapacitante indicado pela prova técnica já estava, assim, abrangido pelo benefício pago pelo INSS. A pretensão recursal parte da premissa de que o reconhecimento de incapacidade pretérita geraria parcelas adicionais. Não é o caso. O benefício administrativo estava ativo antes da DII fixada judicialmente e permaneceu em manutenção após o término do período de convalescença apontado pelo perito. Inexiste período descoberto a ser indenizado. O enquadramento da enfermidade como neoplasia maligna e a consequente dispensa de carência não modificam essa conclusão. A controvérsia não reside na carência, mas na existência de incapacidade posterior à DCB. Quanto ao período em que a perícia reconheceu incapacidade, a proteção previdenciária já foi efetivamente prestada. Igualmente não há suporte para aposentadoria por incapacidade permanente. O perito qualificou expressamente a incapacidade como temporária e afirmou sua cessação, não havendo indicação de incapacidade atual, definitiva ou de impossibilidade de reabilitação. Também não se caracteriza auxílio-acidente, ausentes acidente de qualquer natureza e sequela permanente com redução da capacidade laboral. A referência recursal à condição da autora como pessoa com "deficiência física" não altera os requisitos próprios dos benefícios por incapacidade. O diagnóstico de doença grave ou deficiência não se confunde com incapacidade laboral atual, a qual deve ser concretamente demonstrada. Por fim, a perícia foi suficiente ao esclarecimento da controvérsia. A avaliação foi realizada por médico regularmente nomeado pelo Juízo, com análise dos documentos clínicos, do procedimento cirúrgico, do exame anatomopatológico e das condições atuais da recorrente, inexistindo elemento concreto que imponha nova perícia por oncologista. Desse modo, embora efetivamente tenha havido incapacidade temporária decorrente do procedimento cirúrgico, todo o período reconhecido pela prova judicial já foi abrangido pelo auxílio por incapacidade temporária pago administrativamente, inexistindo prestações adicionais devidas após a DCB. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009899-07.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA CICLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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